TJBA - 8000064-96.2023.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 15:42
Expedição de sentença.
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14/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:39
Expedição de sentença.
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14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:22
Juntada de Certidão dd2g
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08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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04/07/2025 14:19
Expedição de sentença.
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04/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000064-96.2023.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Maria Aparecida Da Silva Santana Correia Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Maria Da Gloria Ferreira Da Silva Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Maria De Fatima De Souza Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Reu: Municipio De Riacho De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000064-96.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA CORREIA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA CORREIA e MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/BA.
Afirma a parte autora que são professoras do Município de Riacho de Santana, do FUNDAMENTAL II, e, trabalham de modo extraordinário durante os sábados programados pelo Município, ou seja, durante o repouso semanal remunerado, extrapolando a jornada de trabalho preconizada legalmente.
Defende que a jornada de trabalho dos Professores/Autores, consta de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, porém afirma que o Município convoca, costumeiramente, os requerentes para trabalharem aos sábados.
No mérito pugnou pela condenação do requerido ao pagamento dos valores das horas extraordinárias trabalhadas, assim como dos valores retroativos referente às diferenças de décimo terceiro e um terço de férias, referente aos últimos cinco anos e aos sábados trabalhados no decorrer da presente ação.
Juntou documentos.
O réu foi devidamente citado e deixou de apresentar contestação nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo.
Tem em vista que se trata de matéria de direito e a parte requerida não apresentou contestação, vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Inicialmente, saliento que o presente processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA O servidor público tem direito assegurado pela Constituição à remuneração pelas horas extras trabalhadas sendo superior, no mínimo, em cinquenta por cento (50%) da normal, conforme disposto no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XVI, ambos da Constituição Federal.
A Lei nº 11.738 de 2008, institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional: “Art. 2º, § 1o: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”.
No tocante a normativa municipal, Estatuto do Servidor Público Municipal de Riacho de Santana, Lei Municipal nº 4-A de 18 de abril de 1994, dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais assegura: “Art. 73.
O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”.
Para comprovar o exercício das horas extraordinárias nas jornadas a parte requerente junta calendários escolares emitidos pela ré e não contestados pela mesma, nos quais há autorização dos servidores trabalharem nos sábados, que seriam repouso semanal remunerado. É incontroverso que houve labor pela parte autora aos sábados.
Assim, diante da ausência de contestação, o Município reconhece que houve labor aos sábados.
Tem-se assim como certo o dever de pagamento de horas extraordinárias.
Noutro sentido deveria a ré trazer aos autos prova contrária às alegações autorais, como apresentação da folha de ponto dos servidores, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que deixou de fazer.
Assim, estando comprovado, por meio das provas constantes dos autos, que os servidores trabalharam em jornada de trabalho superior àquela prevista na lei regulamentadora de sua função, faz jus à percepção de valor correspondente ao que excede a sua regular carga horária.
No mais, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE IGAPORA.PROFESSORES.
LABOR AOS SÁBADOS.
HORAS EXTRASORDINÁRIAS E REFLEXOS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
OBEDIÊNCIA DA EXORDIAL AO ART. 319, DO CPC.
AFASTAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AFASTAMENTO.
RECURSO ADESIVO APRESENTADO NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
LABOR AOS SÁBADOS.
PROVA NOS AUTOS - CALENDÁRIO LETIVO.
MUNICÍPIO QUE ADUZ QUE NÃO HÁ DEVER DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, VISTO QUE A CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA PELO ART. 24, I, DA LEI 9.384/96 FOI OBEDECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TAL OBEDIÊNCIA OU DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ÕNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE PAGAMENTO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
GRATUIDADE DEFERIDA PARA OS AUTORES.
SUSPENSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
EXERCÍCIO DE UM DIREITO PELO APELANTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº, de Igaporã, em que8000016-12.2020.8.05.0101 figuram como partes as acima mencionadas.
Os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal, acordão, à unanimidade de votos, em, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Ademais, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1902869 - AP (2020/0283518-8) DECISÃO: Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Amapá com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 351): CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR - HORA EXTRA - SÁBADO LETIVO – CARGA HORÁRIA SUPERIOR ÀQUELA PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO 1) Restando comprovado, por meio das provas constantes dos autos, que o professor laborou em jornada de trabalho superior àquela prevista no edital do concurso público ao qual se submeteu e logrou aprovação, faz jus à percepção de valor correspondente ao que excede a sua regular carga horária. 2) Não há que se falar em reposição de aulas por conta de movimento paredista quando o calendário escolar já traz expressa previsão de sábado letivo. 3) Apelo provido.
A parte recorrente aponta violação ao art. 373, I, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, que "incumbe a parte autora o ônus de fazer prova de suas alegações, sendo inservível ao Judiciário quaisquer argumentações sem suporte em prova válida.
Os ônus correspondem a uma condição para o exercício do direito, de modo que indicam a maneira pela qual o exercício do direito será legítimo." (fl. 380) Afirma que "inexistem provas que demonstrem o efetivo exercício da atividade do magistério em sala de aula que tenha excedido o limite de 40 horas semanais." (fl. 382) É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 354/355): Acerca da matéria em questão já me manifestei em alguns outros recursos e mantenho meu posicionamento, porquanto a conclusão que chego deriva do fato dos elementos de prova constantes dos autos demonstrarem que a apelante laborou em jornada de trabalho superior àquela prevista para o cargo que desempenha.
A carga horária do professor é de 20 ou 40 horas semanais.
In casu, ela foi aprovada em concurso público para o exercício do cargo com jornada laborativa de 40 horas semanais, entretanto, pelas folhas de ponto juntadas aos autos ela trabalhou regularmente por 48 horas, sendo que a diferença de 08 horas deriva do fato de laborar também aos sábados.
Não há qualquer justificativa do réu, Estado do Amapá, para majoração da carga horária, mesmo porque a alegada reposição decorrente de dias parados por conta de movimento paredista não tem comprovação.
A alegação de ausência de autorização para lecionar aos sábados também não encontra amparo nas peças constantes dos autos, mesmo porque foram juntados calendários escolares onde se visualiza que a Secretaria de Estado da Educação conta, para efeitos de dias letivos, ou seja, com os professores dentro de sala de aula, diversos sábados.
Acaso não fossem considerados estes dias, não se alcançariam os necessários 200 (duzentos) dias letivos.
Além destes documentos demonstrando a anuência, mais ainda, a determinação, da Administração para que o professor esteja em sala de aula, foram juntadas diversas folhas de ponto onde consta a assinatura da Diretora da Escola onde a recorrente leciona.
Assim, é bastante crível que o ente público tenha realmente convocado a apelante a prestar serviço extraordinário, tendo ciência do labor despendido e dele tirando proveito.
Além disso, na hipótese de não haver expressa autorização para que laborasse extra- jornada, teria ocorrido a autorização tácita, pois a Administração não se opôs a tal fato.
Por outro lado, ações como esta vem sendo apreciadas há vários anos por esta Corte de Justiça, sendo comum a utilização de sábados letivos, com ou sem movimento grevista, o que a mim não parece compatível com a reposição de aulas não dadas, decorrentes de greve, cuja natureza é de algo fortuito e limitado no tempo.
Observa-se, neste pormenor, que os calendários escolares anuais previam, desde sua gênese, a utilização dos sábados como dia letivo, não havendo indicação de quais destes dias seriam utilizados para eventual recomposição de aulas em face de greve eventualmente ocorrida.
Além da constatação acima realçada, a reposição das aulas eventualmente perdidas durante greve deve vir precedida de acordo com o Sindicato da categoria e não de forma informal como buscou fazer crer o apelado.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2020.
Sérgio Kukina Relator.
Saliento que, sendo o direito ao adicional de horas extras um direito constitucional, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a remuneração deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada: “Devem incidir sobre as diferenças juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, além de correção monetária pela IPCA-E, nos termos do que restou decidido pelo STJ no REsp 1495144/RS (Tema 905)”.
Assim, resta reconhecido à parte o direito de recebimento a título de horas extras (50%) sobre as horas trabalhadas de forma extraordinária aos sábados, bem como de seus reflexos em décimo terceiro e um terço de férias, observadas a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação e as parcelas que se venceram no decorrer da presente ação.
Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das horas extraordinárias realizadas nos dias de sábado, assim como os valores retroativos referentes às diferenças de décimo terceiro e férias e um terço de férias, referente aos últimos cinco anos, e, as decorrentes do curso da presente ação, a serem definidos na liquidação da sentença, para cada autor nesta demanda, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.
Saliento que o índice dos juros de mora deve corresponder àquele da remuneração oficial da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97) e o relativo à correção monetária deve ser o IPCA-E (nos termos do REsp 1495144/RS).
Destaco, ainda, que os juros devem fluir desde a citação e a correção monetária desde as datas dos vencimentos das prestações, sendo certo, por fim, que como a condenação é ilíquida, os honorários devem ser fixados apenas no procedimento de Liquidação de Sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Condeno o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, sendo certo que a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá após a liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, II do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora uma vez preenchidos os requisitos legais.
Intimem-se as partes nos termos do art. 509 do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da Súmula n. 490, do STJ.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intimem-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Atribua-se à presente decisão força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 16 de novembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
18/11/2024 10:44
Expedição de sentença.
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18/11/2024 10:28
Expedição de despacho.
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18/11/2024 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA CORREIA - CPF: *12.***.*77-58 (AUTOR).
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18/11/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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16/11/2024 23:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:16
Expedição de despacho.
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05/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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07/05/2023 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 10/04/2023 23:59.
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08/02/2023 11:07
Expedição de despacho.
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08/02/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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