TJBA - 8002157-45.2020.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:28
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2746809539 EM 31/07/2025 14:28:34
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16/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:09
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 17/07/2025 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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14/07/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 07:21
Expedição de intimação.
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11/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/07/2025 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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03/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 19:23
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 11:02
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002157-45.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Viviane Souza Santos Advogado: Filipe Reis Souza (OAB:BA53665) Advogado: Joao Mario Alves De Lima (OAB:BA57497) Reu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Francisco Huan Gusmao Da Silva Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Jonatan Nunes Meireles (OAB:BA32700) Terceiro Interessado: Axa Seguros S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002157-45.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: VIVIANE SOUZA SANTOS Advogado(s): FILIPE REIS SOUZA (OAB:BA53665), JOAO MARIO ALVES DE LIMA (OAB:BA57497) REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), JONATAN NUNES MEIRELES (OAB:BA32700), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DECISÃO Passo ao saneamento do processo.
A Viabahia, em sua contestação (id 74828135), levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável pelo suposto dano descrito na inicial.
No sistema do CPC/73, o exercício do direito de ação estava subordinado a certas condições, que eram compostas pela possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes.
No CPC/2015, os dois últimos foram mantidos, porém na categoria dos pressupostos processuais.
Essa modificação, todavia, não afasta a possibilidade de incidência da teoria da asserção, que preconiza a análise das antigas condições da ação de forma abstrata, à luz dos argumentos expendidos na inicial.
Assim, a partir do momento que a autora sustenta na inicial que a ré ViaBahia tem responsabilidade pelos fatos narrados na causa de pedir, conclui-se que o polo passivo.
Se a referida demandada possui efetivamente a responsabilidade civil almejada pela autora, não se trata de matéria a ser verificada em sede de preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial também deve ser rejeitada.
Os fatos foram amplamente descritos na petição inicial, acompanhada de documentos como boletim de ocorrência, inquérito policial e certidão de óbito da vítima, comprovando o evento, suas consequências e o local.
A autora fundamentou juridicamente a responsabilidade da concessionária e fez os pedidos respectivos observando a boa técnica processual.
Quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as concessionárias de rodovias, nas relações com usuários, estão subordinadas à legislação consumerista e respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, conforme artigos art. 14, 22 e até mesmo art. 17 do CDC, que trata do consumidor por equiparação.
Além disso, aplica-se ao caso o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
A denunciação à lide já foi deferida e implementada.
Na sua contestação, o réu Francisco Huan (id 207230660) pleiteia a gratuidade da Justiça.
Determino que ele apresente, em 15 dias, comprovante de rendimento, extrato bancário do último mês e sua última declaração de imposto de renda completa, sob pena de indeferimento.
A impugnação à justiça gratuita concedida à autora deve ser rejeitada.
A CTPS apresentada (id 46485245) demonstra que a renda da autora é compatível com o benefício em questão.
O réu, ao impugnar o benefício, não trouxe nenhum elemento capaz de permitir a modificação da decisão anterior.
Sobre a suspensão do processo cível em razão da ação penal em curso, rejeito, pois o ordenamento jurídico brasileiro assegura a independência das esferas cível, administrativa e criminal.
Além disso, o § 2º do artigo 315 estipula que a suspensão do processo cível não pode exceder um ano.
O processo criminal tramita desde o ano de 2019, portanto, em tempo bastante superior ao máximo que poderia ter ficado suspenso.
Neste sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS.
FACULDADE DO JUIZ.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, o objeto da controvérsia recursal cinge-se à necessidade de suspensão do feito cível até o deslinde do processo criminal que apura os mesmos fatos em que litigam as partes nestes autos. 2.
A suspensão do processamento da ação indenizatória, em face da existência de processo criminal em curso não é imperiosa, mormente em razão da independência das esferas cível e penal, consoante o disposto no artigo 935 do Código Civil. 3.
No mais, a suspensão do processamento da ação indenizatória, em face da existência de processo criminal em curso, com base no art. 315 do Diploma Processual, é uma faculdade que assiste ao Juiz, como se extrai do próprio dispositivo legal.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Em derradeiro, eventual suspensão do processo cível se limitaria ao prazo máximo de um ano, conforme artigo 315, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que, dos documentos juntados pelo próprio agravante, ID 21388960, não é possível inferir sequer em qual fase estaria a demanda criminal ou mesmo se resultou em denúncia por parte do Ministério Público.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039043-55.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante GISLENE SOUSA DE JESUS COUTO e como a agravado ANATIVO GONCALVES DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - AI: 80390435520218050000 Des.
Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)”.
Também deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa por falta de certidão de nascimento da menor, pois o documento de id 46484449 comprova a filiação e a legitimidade da autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do referido réu, na medida em que evidentemente ele não integra o quadro funcional da concessionária de modo a permitir a incidência da sua responsabilidade apenas na ação regressiva.
Quanto à inépcia da inicial, utilizo os mesmos fundamentos expostos para rejeitar a preliminar da Viabahia.
A Denunciada, Axa Seguros (id 428196605), não apresentou preliminares, declarando, inclusive, não se opor à pretensão da Denunciante.
As partes, em cooperação com o Juízo, indicaram os seguintes pontos controvertidos: 1.
Responsabilidade do primeiro Réu no acidente; 2.
Culpa exclusiva da segunda Ré; 3.
Estado de embriaguez do primeiro Réu; 4.
Responsabilidade da Viabahia por omissão na segurança; 5.
Culpa da vítima; 6.
Existência e quantificação de danos morais e materiais; 7.
Na lide secundária, responsabilidade solidária da seguradora, limites de eventual condenação e índices de correção e juros.
As partes têm 15 dias para indicar as provas que pretendem produzir, com justificativa.
Prova oral deverá ser acompanhada do rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 18 de novembro de 2024.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
20/11/2024 17:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HUAN GUSMAO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:11
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:11
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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10/11/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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07/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO HUAN GUSMAO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2024 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
13/04/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 11:36
Juntada de informação
-
30/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 12:01
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:52
Juntada de acesso aos autos
-
11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de JOAO MARIO ALVES DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 14:58
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 19:43
Decorrido prazo de FILIPE REIS SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 19:43
Decorrido prazo de JONATAN NUNES MEIRELES em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 19:43
Decorrido prazo de ANDRE BONELLI REBOUCAS em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 19:43
Decorrido prazo de TOMAS MIGUEL MORAES NUNES em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:12
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 02:17
Mandado devolvido Positivamente
-
13/04/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 21:42
Decorrido prazo de FILIPE REIS SOUZA em 20/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:42
Decorrido prazo de JOAO MARIO ALVES DE LIMA em 20/07/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:53
Mandado devolvido Negativamente
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22/07/2021 13:05
Expedição de citação.
-
12/07/2021 14:45
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
12/07/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
29/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 02:02
Decorrido prazo de FILIPE REIS SOUZA em 03/11/2020 23:59.
-
30/05/2021 02:02
Decorrido prazo de JOAO MARIO ALVES DE LIMA em 03/11/2020 23:59.
-
29/05/2021 11:33
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
29/05/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
01/03/2021 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/12/2020 07:34
Decorrido prazo de FILIPE REIS SOUZA em 21/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 07:34
Decorrido prazo de JOAO MARIO ALVES DE LIMA em 21/10/2020 23:59:59.
-
28/12/2020 18:05
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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22/10/2020 19:11
Decorrido prazo de FILIPE REIS SOUZA em 30/07/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:55
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
23/09/2020 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 10:15
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
30/07/2020 14:52
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
26/07/2020 05:19
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
08/07/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 10:43
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/07/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2020 21:23
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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23/04/2020 01:45
Decorrido prazo de JOAO MARIO ALVES DE LIMA em 06/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 01:45
Decorrido prazo de FILIPE REIS SOUZA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 07:37
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
03/04/2020 13:42
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
03/04/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:55
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 14:40.
-
30/03/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 09:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/03/2020 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2020 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2020 03:37
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
19/02/2020 11:11
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 14:40.
-
19/02/2020 08:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
19/02/2020 08:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
19/02/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 13:11
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
18/02/2020 13:10
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
14/02/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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