TJBA - 8000372-85.2023.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 03:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000372-85.2023.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Osvaldina Vieira Santos Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Advogado: Jeanne Almeida Faria (OAB:BA77120) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000372-85.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: OSVALDINA VIEIRA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória , cumulada com pedido liminar, ajuizada por OSVALDINA VIEIRA SANTOS, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
No ID 421302889 foi determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
Em seguida, no ID 467908318 a parte autora juntou manifestação.
Contudo, não cumpriu as alíneas "b", "c" e "d" da decisão de ID 421302889.
Informou apenas a impossibilidade de cumprimento, sem qualquer comprovação idônea, não atendendo à Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como consequência da desídia, determina o art. 485, I, do mesmo diploma processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e não cumpriu integramente a decisão.
Dessa forma, há de se aplicar a sanção do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/11/2024 08:38
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2024 23:49
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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