TJBA - 0001008-71.2012.8.05.0003
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 08:56
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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02/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 09:28
Decorrido prazo de DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:00
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS MACHADO em 12/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:00
Decorrido prazo de LAZARO DA SILVA GOUVEIA em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:00
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2024 13:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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08/12/2024 13:49
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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08/12/2024 13:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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08/12/2024 13:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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08/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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08/12/2024 13:44
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0001008-71.2012.8.05.0003 Monitória Jurisdição: Esplanada Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Jacinto Pereira Da Silva Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202) Advogado: Lazaro Da Silva Gouveia (OAB:BA37695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0001008-71.2012.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: JACINTO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 449572984, proferida em sede de Ação Monitória, no qual a parte Embargante requer seja sanada suposta OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA, aplicando o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que sejam mantidos todos os encargos contratuais avençados e a correção monetária e os juros de mora devendo incidir a partir do vencimento da dívida.
Em suas razões aduz que este Juízo equivocou-se ao determinar a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar somente da citação, haja vista que V.
Exa não observou o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, principalmente o do STJ, que devem ser mantido os encargos contratuais.
Pois bem.
Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Contudo, não assiste razão à parte embargante.
A decisão foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando os vícios apontados.
Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente.
Portanto não há que se falar em qualquer tipo de obscuridade/contradição/omissão/erro material na decisão proferida.
Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a decisão vergastada na sua integralidade.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
18/11/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/11/2024 20:34
Decorrido prazo de DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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14/11/2024 20:48
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:27
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 14/10/2024 23:59.
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14/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:10
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS MACHADO em 14/10/2024 23:59.
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14/11/2024 03:10
Decorrido prazo de LAZARO DA SILVA GOUVEIA em 14/10/2024 23:59.
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14/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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13/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 04:05
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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08/10/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
08/10/2024 20:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
08/10/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
08/10/2024 20:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
08/10/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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08/10/2024 19:59
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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08/10/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
08/10/2024 19:58
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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08/10/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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08/10/2024 19:56
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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08/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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06/10/2024 20:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 12:51
Expedição de intimação.
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17/09/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 03:42
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 03:42
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS MACHADO em 11/06/2021 23:59.
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10/06/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 21:06
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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22/05/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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22/05/2021 21:06
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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22/05/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 18:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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24/08/2017 08:59
Conclusos para despacho
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24/08/2017 08:57
Juntada de Certidão
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14/02/2017 11:12
CONCLUSÃO
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14/02/2017 10:34
PETIÇÃOPETIÇÃO PROTOCOLADA EM 19/12/2016
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24/11/2016 09:18
RECEBIMENTOMM. com despacho.
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22/07/2015 11:53
PETIÇÃOJuntada de petição e conclusão
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08/07/2015 09:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOPublicação
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17/10/2014 10:04
MANDADO
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25/09/2014 09:31
MANDADO
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13/12/2012 13:15
RECEBIMENTOAutos recebids com despacho de fls. 58.
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12/12/2012 09:23
CONCLUSÃO
-
11/12/2012 09:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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