TJBA - 8001378-62.2024.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:04
Baixa Definitiva
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14/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:03
Expedição de intimação.
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11/02/2025 13:16
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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02/12/2024 10:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001378-62.2024.8.05.0141 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Jequié Autor: Licomedio Souza Dos Santos Junior Advogado: Carlos Alexandre Silva Santos (OAB:BA54334) Reu: Victor Hugo Brito Santos Advogado: Geane Mendes Barbosa (OAB:BA17230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001378-62.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: LICOMEDIO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS (OAB:BA54334) REU: VICTOR HUGO BRITO SANTOS Advogado(s): GEANE MENDES BARBOSA (OAB:BA17230) SENTENÇA Trata-se de Ação de exoneração de alimentos proposta pela parte autora em face da parte ré, objetivando a extinção da obrigação alimentar anteriormente fixada.
A parte autora alega que a parte ré atingiu a maioridade e reúne condições para se inserir no mercado de trabalho.
A parte ré, citada, contestou a ação e apresentou reconvenção, conforme ID 456750745.
Relatados.
Fundamento e decido.
Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, dadas as circunstâncias do caso e as provas já carreadas aos autos.
O direito aos alimentos está intrinsecamente ligado à própria preservação da vida, assegurando a subsistência da pessoa humana em condições dignas de existência.
Como bem pontua Yussef Said Cahali, a dependência dos alimentos é uma constante na trajetória humana, configurando-se como condição "sine qua non" para a vida (Dos Alimentos, RT, 2ª ed., p. 504).
Conforme documento de identidade do réu juntado no ID 450631661, o réu nasceu no ano de 2004.
No entanto, os documentos juntados pelo réu demostram que está regularmente matriculado em faculdade e tendo que pagar aluguel em outra cidade para que possa frequentar as aulas, portanto, ficando comprovada a situação de dependência, apesar da maioridade.
Não houve, portanto, alteração da situação de dependência ou modificação da situação fática existente no momento em que foi fixada a pensão, sendo incabível a revisão dos alimentos fixados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PROVISÓRIOS – MAIORIDADE – FILHO UNIVERSITÁRIO – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO –RELAÇÃO DE PARENTESCO – CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS – REAJUSTE ANUAL – PEDIDO PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de prova robusta da incapacidade financeira do genitor impõe a manutenção da quantia arbitrada na sentença para os alimentos, sobretudo quando o filho, apesar da maioridade, ainda cursa o ensino superior.
A atualização monetária anual sobre o valor da prestação alimentícia é necessária para evitar perda econômica real decorrente da desvalorização da moeda”(TJ-MT 00060051120178110018 MT, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2021) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - RECONVENÇÃO - PEDIDO REVISIONAL - MAIORIDADE CIVIL - ALIMENTANDOS CURSANDO FACULDADE - ALIMENTANTE COM OUTROS DEPENDENTES - READEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- É cediço que a maioridade civil, por si, só não é suficiente para fazer com que o alimentante seja desobrigado do encargo.
O alimentante deve comprovar que os alimentandos já não necessitam do valor da pensão para garantir seu sustento. 2- No caso, inobstante os Recorrentes serem maiores de idade, comprovaram que estão cursando faculdade, conforme atestados de frequência anexados ao ID. 45201011, de modo que ainda necessitam da verba alimentar para proverem o seu sustento. 3- Logo, em atenção ao princípio da proporcionalidade contido no artigo 1694, parágrafo primeiro, do Código Civil, a melhor solução para a questio é o redimensionamento do valor da verba alimentícia, observando as necessidades dos filhos que, embora tenham atingido a maioridade, ainda não tem condições de prover o próprio sustento, conjugado com a possibilidade do Pai/alimentante, que também tem o dever de alimentar outro filhos, razão pela qual, entendo que o valor fixado pelo Juiz singular (30% do salário mínio) mostra-se coerente e adequado” (N.U 1009489-62.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 03/07/2020) No mesmo sentido, não houve acréscimo dos gastos do alimentando, o que, juntamente com a possibilidade atual do alimentante, impede o aumento da pensão requerido na reconvenção.
Dessa forma, deve ser mantida a pensão fixada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o autor continue pagando a pensão alimentícia no percentual já fixado anteriormente de 30% dos rendimentos do autor.
Custas pela parte autora em relação à ação e custas pela parte ré em relação à reconvenção, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida a ambas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito e julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas e baixas devidas.
Dou à presente sentença força de mandado e ofício.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
IGOR SIUVES JORGE Juiz Substituto -
18/11/2024 10:48
Expedição de intimação.
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14/11/2024 23:16
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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30/08/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 05:07
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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12/08/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:26
Expedição de citação.
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07/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:23
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 16/07/2024 14:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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05/08/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:16
Juntada de Alvará
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17/07/2024 14:31
Juntada de ata da audiência
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16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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08/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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08/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:55
Juntada de Informações
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03/06/2024 10:32
Expedição de citação.
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03/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:16
Audiência Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por 16/07/2024 14:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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03/06/2024 10:15
Juntada de informação
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22/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:24
Expedição de citação.
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03/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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01/04/2024 09:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ATO ORDINATÓRIO
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26/03/2024 20:56
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:30
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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23/03/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 23:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:34
Expedição de citação.
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14/03/2024 14:24
Expedição de intimação.
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14/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:56
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 29/05/2024 14:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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14/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:14
Proferido despacho
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07/03/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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