TJBA - 8002575-61.2024.8.05.0041
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Campo Formoso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:20
Baixa Definitiva
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13/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ELENILTON MANOEL GONCALVES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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31/01/2025 18:05
Expedição de decisão.
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31/01/2025 14:59
Determinado o arquivamento definitivo
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09/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:49
Expedição de decisão.
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16/12/2024 07:46
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ELENILTON MANOEL GONCALVES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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10/12/2024 04:06
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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10/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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09/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 08:33
Decorrido prazo de ELENILTON MANOEL GONCALVES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO DECISÃO 8002575-61.2024.8.05.0041 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Campo Formoso Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Campo Formoso Flagranteado: Elenilton Manoel Goncalves Da Silva Advogado: Gustavo Oliveira Muricy De Carvalho (OAB:BA80919) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002575-61.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO AUTORIDADE: DT CAMPO FORMOSO Advogado(s): FLAGRANTEADO: ELENILTON MANOEL GONCALVES DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO (OAB:BA80919) DECISÃO Vistos, etc.
ELENILTON MANOEL GONÇALVES DA SILVA, qualificado nos autos, preso preventivamente como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/06, por intermédio de seu advogado, apresentou ao id. 471805878, pedido de revogação da prisão preventiva cumulado com concessão de liberdade provisória.
Afirma, de forma resumida, que a prisão se deu em circunstâncias ilegais, estando supostamente revestida de abusividades, requerendo portanto, o relaxamento da prisão.
Subsidiariamente, requer a concessão da liberdade provisória, destacando que o flagranteado, possui condições pessoais hábeis à concessão da liberdade provisória, destacando que o Réu “não representa perigo algum, já que o acionado não possui a arma de fogo, que é meio necessário para que se utilize o único projétil encontrado. ” Manifestação na qual o Advogado do Réu, requer a nulidade da audiência de custódia. (id 471810265) Ata de audiência de Custódia, Homologação do APF e Decisão de conversão da prisão em Preventiva. (id 471855415) Parecer do Ministério Público Estadual, em referência às manifestações do nobre causídico, no qual o Parquet destaca que inexiste nulidade a ser sanada no feito, já tendo se manifestado em audiência acerca do pedido de relaxamento de prisão e liberdade provisória. (id 473043194) É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 316, pode o magistrado a qualquer tempo revogar a prisão preventiva, desde que alterada a situação que ensejou o decreto prisional, o que não é o caso.
Não existe modificação no campo fático que possa ensejar reavaliação da medida imposta.
O Defensor do requerente não conseguiu trazer aos autos razão superveniente capaz de comprovar o desaparecimento dos motivos que, originalmente, determinaram a decretação da prisão preventiva, sendo a sua manutenção necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal, bem como para evitar riscos à instrução criminal.
A prisão preventiva foi determinada com o objetivo de evitar riscos à instrução criminal, garantir a aplicação da Lei Penal e preservar a ordem pública, conforme decisão proferida em audiência de custódia, id. 471855415, em 01.11.2024.
Com o custodiado, conforme Auto de Exibição Id 471553494, fls.15, foram encontrados os itens descritos a seguir: “Maconha/TETRAHIDROCANABINOI, Descrição erva seca, Tipo Embalagem: Pacote, Aparência: erva seca, Cor: marrom; Cocaína, Descrição: 07 unidades de trouxinhas contendo pó branco análogo a cocaina, Tipo Embalagem: Outro - pedaços de plástico.
Haxixe/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: pequeno tablete na cor escura, Tipo Embalagem: Maço, Cor: marrom escuro; Munição, Descrição: munição .38, Maca: CBC, fabricação: Nacional, Calibre: 38, Uso: Permitido, Situação Disparo: Intacta.
Balança de Precisão, Descrição: balança digital, Marca: Z G, Modelo: digital, Cor: prata, Acabamento: bom, Fabricação: Sem informação, Estado de uso, conservação e funcionamento: bom.
Maconha/TETRAHIDROCANABINC, Descrição: tablete de erva prensada, Tipo Embalagem: Maço, Aparência: erva seca, Cor marrom” Pois bem.
Em que pese a argumentação exposta, demonstra-se dos autos que os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva permanecem.
A simples prática do crime de tráfico de drogas causa prejuízo à ordem pública e deixa em sobressalto a comunidade.
Restando, pois, amparado em elementos concretos e objetivos o risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, sendo relevante destacar que as outras medidas previstas nos art. 282 e 319 do CPP não são suficientes, neste caso, como prevê o § 6º do art. 282, CPP.
Destaco, por oportuno, que condições subjetivas favoráveis ao acusado não impedem o decreto da prisão preventiva, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação, como é o caso dos autos, vez que a prisão cautelar foi justificada não apenas por conta da natureza e da quantidade de substância entorpecente, mas pela suspeita fundada de que o acusado estaria envolvido no comércio ilegal de substância entorpecente.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois, apesar de não ser expressiva a quantidade das drogas localizadas (21,3g de maconha, 0,7g de crack e 6,7g de cocaína), o recorrente foi preso em flagrante cometendo novo delito de tráfico de drogas quando estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, revelam risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
A alegação concernente à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Precedentes. 6.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC: 124546 MG 2020/0050066-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2020) Quanto ao pleito de nulidade da audiência de custódia, não subsiste razão ou qualquer fundamento ao pedido.
Conforme consta da Ata de Audiência de Custódia (id 471855415), quando da apresentação do custodiado, este teve seu direito garantido à entrevistar-se antecipada e reservadamente com a Defensora Pública.
Destaco trecho da referida Ata de Audiência: “Após a entrevista reservada, a Defensora Pública comunicou que o custodiado teve o acompanhamento de advogado durante sua apresentação em sede policial, entretanto o flagranteado não soube informar se a família teve condições de arcar com as despesas para acompanhamento de advogado constituído nesta audiência de custódia.
Tendo em vista que o defensor técnico não forneceu contato e não estava presente, a Defensoria Pública solicitou a gravação da opção do custodiado em dar continuidade a audiência com a defensora pública atuante nesta comarca para realização do ato no prazo legal de 24horas, conforme gravação do ato. ” Por oportuno, frise-se quanto à afirmação do custodiado, de não possuir contato do advogado, que pode ser corroborado, ao analisar a procuração manuscrita acostada aosos autos, que não conta com nenhum contato do nobre causídico, além de endereço profissional e eletrônico (Id 471553495, fl. 04).
Conforme se depreende, embora o custodiado tenha sido acompanhado em sede de delegacia, por advogado constituído, não houve qualquer prejuízo à sua defesa, quando da realização da audiência de custódia, que foi realizada pela Defensoria Pública Estadual, com a aquiescência do custodiado.
A nulidade aventada, é de natureza relativa, devendo ser considerada quando efetivamente demonstrado o prejuízo na defesa do Réu.
No caso em análise, quando da realização de audiência de custódia, o Réu foi assistido por Defensora Público Estadual, onde teve oportunizada a entrevista reservada, confirmando em entrevista e em audiência o interesse em ser assistido pela Defensoria, que realizou defesa técnica, requerendo o relaxamento da prisão e subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO - AMPLA DEFESA GARANTIDA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.
A nomeação de Defensor Público para representar o Paciente na Audiência de Custódia não importa em nulidade do ato, mormente se não ficou comprovado qualquer prejuízo ao assistido.
Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - HC: 10000211443023000 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/11/2021) (Grifo Nosso) Quanto ao tema, destaco ainda, trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça, que aduz, "não é causa de nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de nulidade (Súmula 523/STF).
Precedentes do STJ" (STJ, AgRg no RHC n. 164.778/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Ante o exposto, corroborado pelo parecer do Ministério Público, não tendo havido qualquer mudança fática ou jurídica em favor do requerente, bem como não tendo sido devidamente comprovado qualquer prejuízo à defesa do Réu, INDEFIRO os pedidos formulados pelo requerente, restando mantida a prisão preventiva do acusado ELENILTON MANOEL GONÇALVES DA SILVA.
Considerando as manifestações do Advogado constituído, estando o Réu atualmente assistido pela Defensoria Pública Estadual, em homenagem ao princípio da ampla defesa e a fim de que seja evitado tumulto processual, DETERMINO: INTIME-SE o Réu, pessoalmente, para informar se deseja permanecer assistido e ter sua defesa realizada pela Defensoria Pública Estadual ou por Advogado constituído.
Após, na hipótese de o Réu confirmar que deseja ter sua defesa realizada por Advogado Constituído ou Defensoria Pública, remetam-se os autos ao nobre Causídico e à Defensoria Pública, para providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério e à Defensoria Pública.
Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado.
Expedientes necessários.
Campo Formoso/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PRACIANO PRINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
19/11/2024 15:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/11/2024 10:43
Expedição de decisão.
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18/11/2024 08:48
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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13/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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09/11/2024 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Documento_1
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07/11/2024 12:54
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:25
Juntada de Ofício
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02/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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01/11/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 15:10
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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01/11/2024 15:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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01/11/2024 15:08
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 01/11/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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01/11/2024 14:58
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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01/11/2024 14:48
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 01/11/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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01/11/2024 13:21
Desentranhado o documento
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01/11/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 01/11/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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01/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:58
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 01/11/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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01/11/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 09:56
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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