TJBA - 0000415-16.2014.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA ATO ORDINATÓRIO 0000415-16.2014.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina Autor: Vivaldo Barreto Filho Advogado: Anairan De Santana Gomes (OAB:BA23043) Terceiro Interessado: Vivaldo Barreto Reu: Hospital Das Clínicas Salvador Advogado: Givaldo Barbosa Macedo Junior (OAB:BA30250) Advogado: Verena Nunes Martins (OAB:BA43684) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO: 0000415-16.2014.8.05.0183 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): AUTOR: VIVALDO BARRETO FILHO REQUERIDO(A): REU: HOSPITAL DAS CLÍNICAS SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais independentemente de despacho, face à finalização da presente demanda judicial, procedo ao arquivamento dos autos.
Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. -
17/12/2024 11:45
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2024 18:26
Decorrido prazo de VIVALDO BARRETO FILHO em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:26
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLÍNICAS SALVADOR em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA SENTENÇA 0000415-16.2014.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina Autor: Vivaldo Barreto Filho Advogado: Anairan De Santana Gomes (OAB:BA23043) Terceiro Interessado: Vivaldo Barreto Reu: Hospital Das Clínicas Salvador Advogado: Givaldo Barbosa Macedo Junior (OAB:BA30250) Advogado: Verena Nunes Martins (OAB:BA43684) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Olindina PROCESSO Nº: 0000415-16.2014.8.05.0183 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVALDO BARRETO FILHO REU: HOSPITAL DAS CLÍNICAS SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes há anos.
Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, IV e VI, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intime-se a parte Autora por meio do seu patrono e pelos meios eletrônicos/telemáticos indicados nos autos.
Confere-se à presente força de ofício/mandado.
Sem condenação em custas e honorários.
Fica revogada eventual tutela antecipada deferida neste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito – 1ª Substituta -
20/11/2024 02:09
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 15:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2024 21:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
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14/07/2019 18:00
Devolvidos os autos
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01/02/2018 10:59
CONCLUSÃO
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23/01/2018 10:55
MERO EXPEDIENTE
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05/01/2018 11:42
MANDADO
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05/01/2018 11:42
MANDADO
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05/01/2018 11:42
MANDADO
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12/06/2014 11:16
CONCLUSÃO
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09/06/2014 10:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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