TJBA - 0549096-84.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:42
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 05/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:46
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
11/06/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 03/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 07:30
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
13/04/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:07
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
01/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 26/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:44
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 26/05/2023 23:59.
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08/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
25/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
19/12/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0549096-84.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Salvador Prime Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira (OAB:BA23395) Advogado: Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois (OAB:BA33229) Advogado: Rafael Ferreira Moura Campos Neto (OAB:BA74457) Executado: Syene Empreendimentos E Participacoes Ltda.
Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056) Terceiro Interessado: Sms Estacionamentos E Serviços Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0549096-84.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO SALVADOR PRIME Requerido(a) EXECUTADO: SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se da ação de execução de taxa condominial ajuizada por Condomínio Salvador Prime em face de Syene Empreendimentos, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz que o Réu não vem adimplindo com as obrigações, deixando de pagar as taxas condominiais.
O aditamento à inicial segue ao ID. 260638821.
Citada a executada apresentou exceção de pré-executividade ao ID. 358731329, alegando ilegitimidade passiva e que não se fazer possível a penhora do crédito que lhe era devido em virtude da cessão das vagas de garagem de sua propriedade à empresa SMS ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., previamente deferida por este Juízo ao ID nº 287750087, sob o argumento de que não fora colacionado documento que comprovasse tal negócio, bem como que o vínculo alegado fora constituído com pessoa jurídica distinta, qual seja, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
A Exequente se manifestou pelo não cabimento da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução com a inclusão de ambos os CNPJ’s indicados no processo, respectivamente da empresa “SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.” sob o nº 08.***.***/0001-88 e “SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.” sob o nº 09.***.***/0001-03, em razão da evidente comprovação de grupo econômico constituído.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (1) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (2) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ou regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
Sendo assim, afasto a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade por ausência de matéria de ordem pública a ser apreciada na exceção promovida pela Excipiente, à vista dos requisitos material e formal estarem preenchidos.
Superado o tópico encimado, passo à análise da alegada ilegitimidade passiva, considerando que a executada entende não possuir qualquer relação jurídica para com os supostos débitos de natureza condominial (propter rem) sobre os imóveis, objeto da lide, inclusive aqueles comercializados por pessoa jurídica diversa, e já entregues aos respectivos adquirentes.
A teoria da aparência visa a resguardar o contratante de boa-fé, quando todos os elementos que lhe são apresentados, no momento da contratação, levem à conclusão de ser a outra parte a efetiva responsável pelo adimplemento da obrigação.
Com alicerce na teoria da aparência, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a responsabilidade solidária das empresas por obrigações contraídas por pessoa jurídica distinta, mas integrante do mesmo grupo econômico.
Nesse contexto, considerando a similitude de objetos sociais das pessoas jurídicas, os indícios da existência de atuação conjunta entre as empresas, e até mesmo benefício econômico proveniente dos contratos firmados, faz-se imperioso reconhecer a formação de grupo econômico, consequentemente a responsabilidade solidária.
No caso de responsabilidade solidária, não há litisconsórcio necessário, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns, ou todos os responsáveis.
Ademais, é visível o interesse da executada em eximir-se da obrigação, trazendo como argumento único a sua ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré Executividade e determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o comprovante de transferência de propriedade das vagas de garagem para a STRAPASSON PATRIMONIAL LTDA, anexado pelo executado ao bloco de ID. 399181506, e requerer oque entender de direito.
Cumpra-se.
Salvador, 5 de dezembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 11:26
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
19/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/07/2023 20:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 16:19
Decorrido prazo de SMS ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:41
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 04:49
Decorrido prazo de SMS ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:30
Expedição de carta via ar digital.
-
30/01/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 14/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 01:30
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 14/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 07:05
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
10/01/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
30/11/2022 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
30/11/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
08/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 09:53
Outras Decisões
-
03/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
13/10/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Petição
-
09/09/2022 00:00
Publicação
-
06/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/09/2022 00:00
Mero expediente
-
26/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 00:00
Petição
-
30/05/2022 00:00
Petição
-
30/05/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2022 00:00
Petição
-
22/02/2022 00:00
Publicação
-
21/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 00:00
Mero expediente
-
16/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2021 00:00
Petição
-
13/06/2021 00:00
Petição
-
27/05/2021 00:00
Publicação
-
26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/05/2021 00:00
Petição
-
16/05/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
-
29/11/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 00:00
Mero expediente
-
22/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/02/2018 00:00
Publicação
-
07/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2018 00:00
Mero expediente
-
03/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/02/2018 00:00
Mandado
-
18/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
22/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2017 00:00
Mandado
-
30/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2017 00:00
Publicação
-
22/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
17/08/2017 00:00
Petição
-
02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
23/11/2015 00:00
Publicação
-
20/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2015 00:00
Mero expediente
-
26/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2015 00:00
Petição
-
16/09/2015 00:00
Publicação
-
15/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
11/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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