TJBA - 8000053-35.2018.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTRO ALVES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTRO ALVES em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 01:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE SORVETES SOUZA BORGES LTDA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 01:40
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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02/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000053-35.2018.8.05.0053 Execução Fiscal Jurisdição: Castro Alves Exequente: Municipio De Castro Alves Executado: Comercial De Sorvetes Souza Borges Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000053-35.2018.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): EXECUTADO: COMERCIAL DE SORVETES SOUZA BORGES LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal cujo montante cobrado é de baixo valor.
Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado.
O manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao exequente para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao processo e ao cumprimento do ato citatório, enquanto poderia adotar outras medidas para satisfação da dívida, como, por exemplo, a efetivação do protesto extrajudicial.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/Ac.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00).
Mais recentemente, quando do julgamento do RE 1355208 RG/SC, o e.
STF, em 19/12/2023, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (g.n.) Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, a uma demanda em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público.
Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que têm um custo muito superior ao crédito irrisório que se pretende cobrar.
Convém lembrar Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei n. 12.767/2012).
O ponto é o que se entenderia por baixo valor.
O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).”.
Em razão da inexistência de conceito de "baixo valor", entendo que a aplicação do art. 34 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) como parâmetro para definir o "baixo valor" atende aos princípios da razoabilidade e eficiência.
O art. 34 da LEF estabelece que as decisões proferidas em execuções fiscais com valores iguais ou inferiores a 50 (cinquenta) ORTN não serão submetidas às Superiores Instâncias, ou seja, limitou o duplo grau de jurisdição em processos tendo como parâmetro o valor acima descrito. É evidente que o legislador traçou panorama diferenciador entre execuções fiscais com base no valor da causa: i) execuções fiscais acima de 50 (cinquenta) ORTN comportam duplo grau de jurisdição; ii) execuções fiscais com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN não são passíveis de recurso com duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, as ações de execução fiscal com valores inferiores a 50 ORTN foram inseridas em um patamar com restrição recursal em razão de valor, ou seja, o próprio legislador trouxe fator diferenciador entre as execuções fiscais pelo valor cobrado.
Utilizando esse raciocínio, é razoável aplicar o disposto no art. 34 da LEF para definir o piso para ajuizamento/prosseguimento de execuções fiscais como 50 (cinquenta) ORTN.
O valor da ORTN, segundo o tema 395 do STJ (REsp Repetitivo 1.168.625), equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001, valor que atualizado pelo IPCA-E até 2/2/2024 (data da publicação do acórdão do RE n. 1.355.208 pelo STF) representa R$1.324,06, conforme cálculo realizado no sistema Projef Web do TRF da 4ª Região).
Desse modo, entendo que as execuções fiscais com valor inferior a R$1.324,06 devem ser extintas por ausência de interesse de agir. É imperioso destacar que o valor encontrado não se mostra desarrazoado, inclusive, conforme apurado pelo IPEA no ano de 2012 (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), o custo de um processo perfazia R$ 4.685,39, valor atualizado até dezembro de 2023 pelo IPCA-E foi de R$ 9.343,71.
Assim, é incongruente permitir a cobrança de um crédito fiscal com valor inferior ao custo do processo judicial, pois o prejuízo ao erário é evidente.
Contudo, estabelecer como "baixo valor" o custo econômico do processo pode acarretar grandes impactos, em especial em pequenos municípios, razão pela qual estabeleço como "baixo valor" em R$1.324,06.
Frise-se, inclusive, que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia expediu a INSTRUÇÃO n. 001/2023, a fim de orientar os Municípios baianos quanto à adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal, recomendando que seja estabelecido, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito.
Assim, em um Estado como o nosso, em que o orçamento do Poder Judiciário é reduzido e o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando se vislumbra, desde logo, que, mesmo se a execução surtir resultado, o dispêndio realizado pela máquina judiciária e pelo próprio Município, ora exequente, supera em muito o valor que será aportado ao seu patrimônio, revelando, dessa forma, lesão aos princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência.
Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende cobrar.
Como o valor executado neste processo é inferior a R$1.324,06, reputo ausente o interesse de agir da Fazenda.
Ressalto, por fim, que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios.
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Nesta Comarca, data do sistema.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO JUIZ SUBSTITUTO -
14/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
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14/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:31
Expedição de sentença.
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09/11/2024 02:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:45
Expedição de despacho.
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25/07/2023 18:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:28
Conclusos para despacho
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28/04/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 20:12
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 14:57
Expedição de citação.
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07/12/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 15:43
Conclusos para decisão
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09/01/2018 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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