TJBA - 8005041-81.2024.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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10/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:04
Processo Desarquivado
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24/04/2025 01:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/04/2025 15:35
Baixa Definitiva
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16/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:29
Homologada a Transação
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09/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8005041-81.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Requerente: Vivaldo Severino De Souza Advogado: Isabella Fernandes Batista (OAB:BA66089) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005041-81.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: VIVALDO SEVERINO DE SOUZA Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA registrado(a) civilmente como ISABELLA FERNANDES BATISTA (OAB:BA66089) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VIVALDO SEVERINO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (benefício n° 627.101.348-5) e que neste teve, inadvertidamente, alguns descontos, ordinários e mensais, sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar tais descontos.
Afirma que solicitou o extrato de consignações de seu benefício, e, para sua surpresa, descobriu a existência de dois débitos no valor de R$ 51,71 ocorridos nas competências 10 e 11 do ano de 2020.
Alega que não reconhece os débitos e se insurge contra os atos que vem lhe causando prejuízos e constrangimentos, recorrendo a este Juízo para que suspenda os descontos em sua aposentadoria.
Por isso, ingressou com a presente demanda, a fim de que sejam declarados inexistentes os débitos supra referidos com os seus consequentes cancelamentos, bem como seja a requerida condenada na devolução dos valores descontados e em indenização pelos danos morais sofridos.
Instrui a inicial com documentos.
São os fatos relevantes para o momento.
Passo a decidir.
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência fundada no artigo 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo, posto que a parte autora diz não possuir qualquer relação jurídica com a demandada e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.
Nesse estágio processual, hei por INDEFERIR a medida liminar por não ter verificado preenchido o pressuposto do perigo de dano, pelo fato de terem sido cobradas do Autor somente duas parcelas referentes ao empréstimo contestado, não persistindo os descontos em seu benefício.
Também não há no caso a urgência necessária para concessão da liminar, posto que os descontos ocorreram em 2020 e somente em 2024 o Autor ajuizou a presente demanda.
Concedo a inversão do ônus da prova, devendo o réu exibir os contratos dos empréstimos ora questionados.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender preenchidos os requisitos do art. 98 e ss. do CPC/15.
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) instituiu verdadeiro princípio da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º e art. 165 do CPC/2015).
Sendo assim, por regra, a tentativa de autocomposição inaugura o procedimento.
Não obstante, considerando o acúmulo de audiências pendentes de pauta junto ao CEJUSC local, por vezes, gerando atraso superior aos 100 dias aclamados pelo CNJ em suas metas, bem como a observância de duração razoável do processo e a baixa ou mínima probabilidade de proposta de acordo digna em ações desta estirpe, visando adequar a marcha procedimental às necessidades específicas da lide, com base no disposto no art. 139, II e VI do CPC, CANCELO, por ora, a assentada conciliatória, sem prejuízo de sua realização em momento posterior ou por proposta de acordo pelas partes, o que será sempre bem vindo.
CITE-SE o acionado acerca do teor da inicial, para oferecer contestação em 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Atribuo ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, datado pelo sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito em substituição -
15/11/2024 23:26
Proferido despacho
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15/11/2024 23:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2024 23:26
Concedida a gratuidade da justiça a VIVALDO SEVERINO DE SOUZA - CPF: *45.***.*17-15 (REQUERENTE).
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14/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:19
Juntada de Petição de procuração
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12/11/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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