TJBA - 0534339-17.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0534339-17.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Erlani Goncalves Santos Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974) Interessado: Edmundo Bispo Dos Santos Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974) Interessado: Edson De Souza Leal Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974) Interessado: Meirivaldo De Oliveira Souza Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974) Interessado: Francinadson Dantas Dos Santos Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974) Interessado: Noe Dias Filho Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974) Interessado: Amilton Fernandes De Souza Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974) Interessado: Arenaldo Pereira Dos Santos Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974) Interessado: Pedro Gualberto Dos Santos Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974) Terceiro Interessado: Diretoria De Distribuição Do º Grau Reu: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0534339-17.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: CARLOS ERLANI GONCALVES SANTOS e outros (8) Advogado(s): ISABELE MONTEIRO SOUSA (OAB:BA57392), DIEGO CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA56974) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Vistos, etc.
A parte Autora, devidamente qualificada nos autos, oferece Embargos de Declaração de ID 473307255 contra decisão constante no ID 471779153, alegando haver omissão sobre a qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Examino desde já por não haver efeitos infringentes e se realizar mera suplementação de aspecto pendente na decisão atacada.
Examinando os Embargos de Declaração apresentados, decido.
O artigo 1.022 do C.P.C. estabelece que: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão alegada consiste na não apreciação do alegado descumprimento da obrigação de fazer quanto ao Exequente FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS.
Já a obscuridade que se argumenta é o não encaminhamento dos autos para contador judicial no fito de averiguação dos cálculos, considerados ambos incorretos.
De fato, a omissão relatada se confirma quanto à não apreciação da alegação do descumprimento da obrigação de fazer.
Já quanto à obscuridade aduzida, não se confirma.
O ponto da incorreção dos cálculos foi devidamente enfrentado e fundamentado, assim como a consequência apontada, qual seja, o refazimento dos cálculos pelos interessados.
Com viés apenas informativo, cabe destacar que o E.TJBA não possui setor de cálculo judicial para situações processuais como a do presente caso.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Dou Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante, e por conseguinte, retifico omissão na decisão embargada.
Onde se lê: “Ante o exposto, em virtude ambos os cálculos apresentados se encontrarem em desacordo com determinação da decisão transitada em julgado, deixo de acolher as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes.
Nestas condições, a parte exequente deverá apresentar nova planilha de cálculos no prazo de 30 (trinta) dias e, para tanto, atentar-se aos seguintes parâmetros, por força da coisa julgada: deve ser aplicado juros moratórios 0,5% ao mês, considerando a prescrição quinquenal a contar da citação válida, mas também a data efetiva da implementação da GAP IV e da GAP V, conforme calendário da lei 12.566/12, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, nos termos transitados em julgado.
Apresentados novos cálculos, fica o Estado intimado, nos termos do art. 535 do CPC para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, oferecer impugnação.
Quanto à eventual apresentação de cálculos via impugnação, fica desde já assinalado que, com relação à compensação da alíquota do IR e dos benefícios previdenciários, estas se dão no momento do pagamento do precatório e não nesta fase.
Precedente: (TJ-ES - APL: 00343970520098080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2016).
Oposta Impugnação, deve o Exequente se manifestar, querendo, acerca da mesma no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para sentença“ Leia-se: Ante o exposto, em virtude ambos os cálculos apresentados se encontrarem em desacordo com determinação da decisão transitada em julgado, deixo de acolher as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes.
Nestas condições, a parte exequente deverá apresentar nova planilha de cálculos no prazo de 30 (trinta) dias e, para tanto, atentar-se aos seguintes parâmetros, por força da coisa julgada: deve ser aplicado juros moratórios 0,5% ao mês, considerando a prescrição quinquenal a contar da citação válida, mas também a data efetiva da implementação da GAP IV e da GAP V, conforme calendário da lei 12.566/12, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, nos termos transitados em julgado.
Apresentados novos cálculos, fica o Estado intimado, nos termos do art. 535 do CPC para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, oferecer impugnação.
Quanto à eventual apresentação de cálculos via impugnação, fica desde já assinalado que, com relação à compensação da alíquota do IR e dos benefícios previdenciários, estas se dão no momento do pagamento do precatório e não nesta fase.
Precedente: (TJ-ES - APL: 00343970520098080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2016).
Oposta Impugnação, deve o Exequente se manifestar, querendo, acerca da mesma no prazo de 15 dias.
No mais, intime-se o Executado para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer quanto ao Exequente FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, sob pena de aplicação do art. 536 do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do Art. 77, IV, §1º e §2º.
Fixo prazo de 30 dias para comprovação do cumprimento, com a implementação da GAP V.
Após, conclusos para sentença.
P.R.I.
Mantêm-se a decisão embargada em todos os demais termos.
P.R.I.C.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
19/04/2022 16:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/02/2022 23:09
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 15:45
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/06/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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11/06/2019 00:00
Documento
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29/05/2019 00:00
Petição
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15/05/2019 00:00
Publicação
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14/12/2018 00:00
Publicação
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11/12/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/11/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Petição
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09/11/2018 00:00
Publicação
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31/10/2018 00:00
Procedência
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21/02/2018 00:00
Petição
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20/01/2018 00:00
Publicação
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07/08/2017 00:00
Petição
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27/07/2017 00:00
Publicação
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27/06/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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