TJBA - 0578681-50.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:50
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0578681-50.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ermiro Ferreira Neto Advogado: Euler Melo Ferreira (OAB:BA58161) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: Processo nº: 0578681-50.2016.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERMIRO FERREIRA NETO Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
A sentença vergastada analisou e indica o porquê não haveria que se falar em obrigatoriedade da proposta ofertada em junho de 2015, os embargos visam rediscutir no piso questão analisada, refletindo o mero inconformismo do autor/embargante com o julgado, não sendo os embargos o meio adequado para irresignação.
Posto isto, conheço dos embargos, mas não acolho pretensão deduzida SALVADOR, (BA), quinta-feira, 28 de novembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ERMIRO FERREIRA NETO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 06:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 19:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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28/11/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:07
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0578681-50.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ermiro Ferreira Neto Advogado: Euler Melo Ferreira (OAB:BA58161) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0578681-50.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: ERMIRO FERREIRA NETO Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração , no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, data registrada pelo sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
13/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/02/2024 23:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 13:14
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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30/12/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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15/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/02/2021 00:00
Publicação
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12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Mero expediente
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05/08/2020 00:00
Documento
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05/08/2020 00:00
Documento
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19/05/2020 00:00
Concluso para Sentença
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13/05/2020 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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12/12/2017 00:00
Concluso para Sentença
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06/12/2017 00:00
Petição
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15/11/2017 00:00
Publicação
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13/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/11/2017 00:00
Petição
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24/10/2017 00:00
Petição
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14/09/2017 00:00
Petição
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04/09/2017 00:00
Documento
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04/09/2017 00:00
Documento
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28/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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23/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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23/08/2017 00:00
Audiência Designada
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23/08/2017 00:00
Audiência Designada
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31/07/2017 00:00
Publicação
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27/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2017 00:00
Mero expediente
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03/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Publicação
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31/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2017 00:00
Mero expediente
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30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/02/2017 00:00
Petição
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24/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2017 00:00
Publicação
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20/01/2017 00:00
Petição
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19/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2017 00:00
Expedição de Carta
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09/01/2017 00:00
Mero expediente
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02/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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