TJBA - 8130563-30.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 07:33
Decorrido prazo de DIOGO LOPES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 07:33
Decorrido prazo de MARCELINO LOPES DA SILVA NETO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 13:11
Expedição de carta via ar digital.
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17/12/2024 03:42
Decorrido prazo de DIOGO LOPES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCELINO LOPES DA SILVA NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:06
Decorrido prazo de DIOGO LOPES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCELINO LOPES DA SILVA NETO em 16/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8130563-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Diogo Lopes Da Silva Advogado: Luanda Batista Dos Santos (OAB:BA33396) Advogado: Rebeca Souza Placido (OAB:BA34062) Interessado: Marcelino Lopes Da Silva Neto Advogado: Luanda Batista Dos Santos (OAB:BA33396) Advogado: Rebeca Souza Placido (OAB:BA34062) Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8130563-30.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: DIOGO LOPES DA SILVA, MARCELINO LOPES DA SILVA NETO INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Diogo Lopes da Silva e Marcelino Lopes da Silva Neto contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, os autores alegam que são herdeiros do Sr.
Waldomiro Lopes da Silva, falecido em 17/11/2015, e buscam o recebimento de pecúlio de morte, benefício previdenciário devido pela PETROS.
Afirmam que, após várias tentativas administrativas, a instituição se recusou a liberar o valor, impondo obstáculos, inclusive a exigência de documentação adicional e do próprio processo de inventário.
Aduzem que, diante da proximidade do prazo prescricional de cinco anos para requerimento do pecúlio (com fundamento nas Leis Complementares nº 108 e 109/2001), ajuizaram a presente ação, buscando a proteção judicial do direito até a finalização do inventário.
Fundamentam seu pedido no direito dos herdeiros ao pecúlio, a fim de evitar a reversão dos valores para o plano previdenciário, solicitando ao juízo que determine à PETROS o depósito integral do montante em conta judicial vinculada ao processo de inventário.
Além disso, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça deferida no ID. 300654206.
No ID. 461706614, a autora pede a expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos para localização do endereço da ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com isso, busca-se conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Conforme a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela”.
Quanto ao perigo na demora, para Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 597).: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, verifica-se que, ainda que a parte autora tenha apresentado indícios de probabilidade do direito, considerando o caráter previdenciário do pecúlio de morte e a condição de herdeiros dos autores, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da tutela pleiteada nos moldes requeridos, em razão da natureza satisfativa do pedido.
Com efeito, o depósito do valor do pecúlio em conta judicial vinculada ao processo de inventário representa a própria antecipação do provimento final pretendido, esgotando o objeto da lide de forma prematura.
A tutela provisória de urgência não pode, em regra, ser utilizada para satisfazer, de forma antecipada e irreversível, o direito material pretendido, salvo em situações excepcionais e plenamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, não restou demonstrado o periculum in mora necessário para a concessão da medida.
A alegação dos autores de que o prazo prescricional está próximo do fim não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando que o ajuizamento da ação interrompe a prescrição, conforme estabelece o art. 202, inciso I, do Código Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência formulado.
Considerando que é fato notório, constatado em vários outros processos, que a requerida PETROS atualmente não possui estabelecimento na cidade de Salvador, determino a sua citação por via postal no endereço da sua sede, localizada na Rua Acre, nº 15, 12º e 13º andares, Centro, Rio de janeiro/RJ, CEP 20.081-000 (conforme consta no sítio eletrônico da requerida, disponível em https://www2.petros.com.br/).
Cite-se a ré no endereço acima para, em 15 (quinze) dias, contestar o feito, sob pena de revelia.
Ressalta-se que o prazo correrá da citação, visto que não será designada audiência de conciliação no momento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de novembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
14/11/2024 10:32
Expedição de decisão.
-
13/11/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 16:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:54
Decorrido prazo de DIOGO LOPES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:54
Decorrido prazo de MARCELINO LOPES DA SILVA NETO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:01
Decorrido prazo de DIOGO LOPES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELINO LOPES DA SILVA NETO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
09/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 09:12
Expedição de carta via ar digital.
-
03/04/2024 08:56
Expedição de despacho.
-
27/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:51
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:10
Decorrido prazo de DIOGO LOPES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
23/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:56
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
11/01/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
01/01/2023 05:21
Decorrido prazo de MARCELINO LOPES DA SILVA NETO em 17/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 05:21
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 17/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 03:40
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
02/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
28/10/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:03
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
07/07/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
30/06/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 17:05
Expedição de despacho.
-
06/02/2021 05:19
Decorrido prazo de MARCELINO LOPES DA SILVA NETO em 06/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 06:59
Decorrido prazo de DIOGO LOPES DA SILVA em 06/01/2021 23:59:59.
-
18/11/2020 10:20
Expedição de despacho via Sistema.
-
17/11/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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