TJBA - 0000262-33.2011.8.05.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:35
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2934778 / BA (2025/0171585-0) autuado em 14/05/2025
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05/04/2025 17:13
Outras Decisões
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03/04/2025 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0000262-33.2011.8.05.0265 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Muzio Scevola Moura Cafezeiro Registrado(a) Civilmente Como Muzio Scevola Moura Cafezeiro Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628-A) Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283-A) Advogado: Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB:BA16761-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Renata Bolzan Jauris (OAB:BA22809-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 APELANTE: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO registrado(a) civilmente como MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO registrado(a) civilmente como MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), RENATA BOLZAN JAURIS (OAB:BA22809), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 17 de dezembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
18/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:08
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 09:27
Juntada de certidão
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03/12/2024 21:35
Juntada de Petição de recurso especial
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0000262-33.2011.8.05.0265 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Renata Bolzan Jauris (OAB:BA22809-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Embargado: Muzio Scevola Moura Cafezeiro Registrado(a) Civilmente Como Muzio Scevola Moura Cafezeiro Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628-A) Advogado: Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB:BA16761-A) Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR -05 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RENATA BOLZAN JAURIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO registrado(a) civilmente como MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s):JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO registrado(a) civilmente como MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO, LUIS HENRIQUE SILVA MALTA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVA DE PODERES.
PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREJUÍZO PROCESSUAL À EMBARGANTE INOCORRENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Cumpre o exame da questão de ordem suscitada pelo embargante, quanto ao possível cerceamento de defesa nos presentes autos, pela não intimação dos seus advogados da inclusão do feito em pauta de julgamento. É necessário ressaltar, ab initio, que o substabelecimento acostado na ID 40065357 se deu com reservas de poderes, bem assim que na petição acostada na ID 40065356 não existe pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados substabelecidos.
O substabelecimento com reserva de poderes ocorre quando o titular de determinado poder ou responsabilidade transfere uma parte desses poderes a outra pessoa, mas mantém consigo a titularidade e a possibilidade de revogar a qualquer momento.
O fato de ter sido apresentado substabelecimento com reserva de poderes não torna sem efeito a intimação da substabelecente, já que esta continua a atuar nos autos, produzindo os efeitos legais.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido para divulgação exclusiva dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico.
Nos autos da Apelação Cível, a secretaria certificou no ID 63163015, que os novos patronos da apelada foram devidamente cadastrados somente em 03.06.2024, após a referida publicação.
Esta Corte, acompanhando as Cortes Superiores, firmou-se no sentido de que, apresentado o substabelecimento com reserva de poderes e inexistindo pedido de publicação exclusiva em nome do advogado substabelecido, não existe prejuízo do exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na certidão de publicação o acórdão consta o nome da advogada Renata Bolzan Jauris, OAB /BA 22.809, constituída na forma da procuração constante da ID 40065343 e signatária da petição inicial, e responsável por todos os atos de comunicação praticados nos autos.
Esta corte firmou-se no sentido de que, apresentado o substabelecimento com reserva de poderes, e inexistindo pedido de publicação exclusiva em nome do advogado substabelecido, não existe prejuízo do exercício da ampla defesa e do contraditório.
Não restou configurada, portanto, a nulidade alegada pelo embargante, de forma que não houve inviabilização da ampla defesa e do contraditório, posto que constou, da intimação, à advogada regularmente constituída nos autos.
Cumpre, então, após o exame mais aprofundado da questão de ordem posta nestes embargos, rever o conteúdo da decisão proferida nos autos da Apelação, ID 70188049, que considerou inválida a certificação de trânsito em julgado do acórdão, ante a ausência de recursos.
No referido Decisum, partiu-se do pressuposto que a demora no cadastramento dos novos advogados teria causado prejuízo à defesa quanto ao direito de interposição de recursos, no entanto, nota-se pois que foi válida a intimação tanto da inclusão em pauta de julgamento, bem assim da publicação do Acórdão proferido (ID 60463226), conforme já explicitado, em face da eficácia da publicação para intimação da advogada substabelecente.
Necessário, pois, concluir pela intempestividade dos Embargos de declaração ora manejados, porquanto distribuídos, tão somente, em 28/05/2024, enquanto o termo final do prazo para interposição de recurso seria em 09/05/2024.
Por outro lado, é importante pontuar, ad argumentandum tantum, quanto à matéria de direito sustentada nos autos, no que pertine à suposta nulidade por ausência de relativização da impenhorabilidade.
O Embargante toma como fundamento precedente da Ministra NANCY ANDRIGH, no julgamento do REsp 1815055/SP, no qual a exceção para pagamento de prestação alimentícia, que tem interpretação restrita, não contemplaria os honorários advocatícios.
O art. 833, IV e X, do CPC/2015 trata da impenhorabilidade de vencimentos e subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria e pensão, bem assim dos depósitos em caderneta de poupança.
Já o art. 3º, III da lei 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família.
Observa-se, pois, que o excerto jurisprudencial cuida de matéria completamente diversa da posta nos autos, posto que a impenhorabilidade tratada no Apelo diz respeito a bens oferecidos em garantia de cédula de crédito comercial, tendo como garantia bem de raiz.
Trata-se, pois, de mero inconformismo do embargante que tenta rediscutir, em sede de aclaratórios, matéria já debatida no Acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo banco do Nordeste S/A tendo como embargado Muzio Scevola Moura Cafezeiro.
ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em NÃO CONHECER os Embargos, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões; -
19/11/2024 01:01
Publicado Ementa em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 11:22
Baixa Definitiva
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14/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:33
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) e provido
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09/11/2024 14:13
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) e provido
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04/11/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 18:24
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/11/2024 17:57
Deliberado em sessão - julgado
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16/10/2024 17:32
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/10/2024 18:27
Solicitado dia de julgamento
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 16:42
Juntada de certidão
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28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 06:27
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2024 19:25
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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