TJBA - 8000265-64.2018.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000265-64.2018.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Alberto Barbosa Da Silva Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000265-64.2018.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ALBERTO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:0030512/BA) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:0043925/BA) DECISÃO 04 Vistos, etc.
Honorários periciais já recolhidos conforme ID 48050814.
De pórtico, verifico que se trata de demanda repetitiva e que o seu deslinde está a exigir a realização da prova pericial Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça- STJ editou a Súmula 474, ipsi litteris: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nestes termos, o STJ já sedimentou entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, que somente pode ser apurado através da perícia médica.
Ademais, o CPC, no seu art. 381, inc.
II, autoriza a produção antecipada de prova com o fito de viabilizar a autocomposição.
Em face disso, nomeio como perito(a) o(a) Médico(a) Mauricio Alves da Silva, CRM 27966, para proceder a perícia na parte autora, a fim de que, além das observações técnicas do experto sobre a situação do paciente, responda as respostas e comentários dos quesitos que serão formulados pelas partes.
Em tempo, designe a Secretaria data e horário do exame médico a que será realizado pelo(a) perito(a), ora nomeado(a).
INTIME-SE, DE ORDEM, o(a) requerente, pessoalmente, no endereço informado nos autos para comparecer ao consultório do especialista.
Em tempo, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, com fulcro no art. 465, § 2º, inciso II do CPC.
Intime-se, ainda, o requerido, por meio do seu advogado, para tomar ciência da data, horário e local da perícia a ser designada.
Fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais, após a juntada do laudo pericial, através de Alvará judicial.
A parte Requerente será intimada por seu advogado(a).
Atribuo a este decisão força de Mandado/Carta de Citação/Intimação/Alvará.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Riacho de Santana-BA, 11 de maio de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
19/11/2024 11:34
Expedição de decisão.
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19/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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16/08/2023 05:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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16/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 13:20
Expedição de decisão.
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08/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 16:49
Nomeado perito
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11/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 10:54
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 10:16
Audiência conciliação realizada para 30/01/2020 08:00.
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29/01/2020 11:49
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2020 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2019 11:01
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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12/12/2019 10:57
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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10/12/2019 13:24
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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10/12/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 11:08
Audiência conciliação designada para 30/01/2020 08:00.
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09/12/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/10/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 10:44
Conclusos para decisão
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11/09/2018 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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