TJBA - 8000014-04.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:42
Baixa Definitiva
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02/08/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 10:41
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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10/06/2023 11:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COUTINHO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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10/06/2023 11:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/06/2023 23:59.
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10/06/2023 11:35
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA FARIAS em 05/06/2023 23:59.
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10/06/2023 11:35
Decorrido prazo de WAGNER CONCEICAO DE JESUS em 05/06/2023 23:59.
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20/05/2023 08:05
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000014-04.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Lourdes Josefa De Jesus Advogado: Antonio Jose Coutinho Dos Santos (OAB:BA61283) Advogado: Leonardo Vieira Farias (OAB:BA61442) Advogado: Wagner Conceicao De Jesus (OAB:BA61293) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: De ordem da DRA.
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/09/2022 às 13:20 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, conforme Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000014-04.2022.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: LOURDES JOSEFA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO JOSE COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA61283), WAGNER CONCEICAO DE JESUS (OAB:BA61293), LEONARDO VIEIRA FARIAS (OAB:BA61442) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DESPACHO Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalte-se que a relação jurídica entre o autor e a ré é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos:"Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...)§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.§ 2º No caso do inciso I deste artigo,quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Atribuo a esta decisão força de mandado, se for necessário.
Andréa de Souza Tostes Juíza Substituta RIBEIRA DO POMBAL/BA, 03 de Agosto de 2022 -
12/04/2023 18:38
Expedição de citação.
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12/04/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 18:38
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:31
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/09/2022 13:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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20/09/2022 10:27
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 14:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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16/09/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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09/08/2022 10:38
Expedição de citação.
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09/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 10:31
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/09/2022 13:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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03/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 17:14
Conclusos para decisão
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10/01/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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