TJBA - 0000159-71.2012.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2023 22:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO DUNHAM em 09/11/2022 23:59.
-
28/05/2023 22:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON BASTOS LIMA em 09/11/2022 23:59.
-
21/05/2023 17:44
Baixa Definitiva
-
21/05/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2023 17:43
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
14/05/2023 07:04
Decorrido prazo de TAYARA DANTAS LIMA MULLER em 09/11/2022 23:59.
-
11/05/2023 03:33
Decorrido prazo de LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO em 09/11/2022 23:59.
-
10/05/2023 02:16
Decorrido prazo de MINERAÇÃO CAPINAM LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
14/04/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000159-71.2012.8.05.0077 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Esplanada Parte Autora: Mineração Capinam Ltda Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422) Advogado: Luiz Valnei Santos De Castro (OAB:BA14710) Advogado: Tayara Dantas Lima Muller (OAB:BA25979) Advogado: Antonio Edson Bastos Lima (OAB:BA27772) Parte Re: Raulindo De Jesus Parte Re: Antônio Dantas De Souza Parte Re: Moisés Oliveira De Souza Parte Re: Maria Tereza Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: 0000159-71.2012.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: PARTE AUTORA: MINERAÇÃO CAPINAM LTDA Advogado(s): Advogado: LEONARDO DE CASTRO DUNHAM OAB: BA22422 Endereço: Avenida Juracy Magalhaes Junior, (Sent Largo da Mariquita-Itaigara) - lado esquerdo, Horto Florestal, SALVADOR - BA - CEP: 40295-140 Advogado: LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO OAB: BA14710 Endereço: JARDIM ALTO DO ITAIGARA, 168, Ed.
Ilha de Delfos - apt 102, ITAIGARA, SALVADOR - BA - CEP: 41815-190 Advogado: TAYARA DANTAS LIMA MULLER OAB: BA25979 Endereço: DA LINHA, 96, A, BARREIRO, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48070-100 Advogado: ANTONIO EDSON BASTOS LIMA OAB: BA27772 Endereço: SANTA MARIA QUADRA 57 LOTE 9, 85, CASA, JARDIM PETROLAR, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48040-200 REU: PARTE RE: RAULINDO DE JESUS, ANTÔNIO DANTAS DE SOUZA, MOISÉS OLIVEIRA DE SOUZA, MARIA TEREZA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.
Pois bem.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização dos autos.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes (via DJE/sistema), para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias: 1- Destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2- Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de até 30 dias, manifestarem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de até 30 dias. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
ESPLANADA/BA, 27 de setembro de 2022 Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito Substituto -
12/04/2023 18:42
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 18:42
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 20:25
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
22/10/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
06/10/2022 14:50
Expedição de intimação.
-
06/10/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 14:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DANTAS DE SOUZA (PARTE RÉ), MOISÉS OLIVEIRA DE SOUZA (PARTE RÉ), RAULINDO DE JESUS (PARTE RÉ) e MARIA TEREZA OLIVEIRA (PARTE RÉ) em 17/06/2017.
-
24/05/2019 23:25
Devolvidos os autos
-
12/05/2017 12:14
AUDIÊNCIA
-
05/05/2017 15:50
DOCUMENTO
-
27/04/2017 14:46
MANDADO
-
25/04/2017 14:14
MANDADO
-
17/04/2017 11:06
MANDADO
-
10/04/2017 08:57
RECEBIMENTO
-
17/10/2016 13:20
PETIÇÃO
-
17/10/2016 13:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/10/2016 11:13
RECEBIMENTO
-
08/03/2012 16:02
CONCLUSÃO
-
08/03/2012 09:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2012
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000985-93.2022.8.05.0243
Banco do Brasil S/A
Daniele Vieira Lima
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2022 18:15
Processo nº 8000872-59.2022.8.05.0108
Marinalva Lelis Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Yuri Alvim Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2022 10:55
Processo nº 8003156-03.2022.8.05.0088
Sirleide Fernandes Bezerra
Wanderlan Abreu de Souza
Advogado: Nilza de Souza Santana Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2022 18:55
Processo nº 8004888-77.2021.8.05.0080
Genival Francisco de Jesus
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Gledsianny Maximo de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2021 14:54
Processo nº 0503022-21.2018.8.05.0080
Pedro Vasconcelos Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2018 12:28