TJBA - 8000478-57.2020.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:30
Desentranhado o documento
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09/07/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 04:31
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83703712
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03/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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28/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:29
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BRUMADO - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BRUMADO - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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06/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:00
Incluído em pauta para 25/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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25/02/2025 08:57
Solicitado dia de julgamento
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20/02/2025 17:27
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:19
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:19
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:06
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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21/12/2024 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:05
Cominicação eletrônica
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19/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8000478-57.2020.8.05.0032 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Brumado Apelado: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888-A) Advogado: Clovis Santos Silva (OAB:BA61846-A) Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000478-57.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO (OAB:BA17888-A), CLOVIS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como CLOVIS SANTOS SILVA (OAB:BA61846-A), VINICIUS ARAUJO PEREIRA (OAB:BA61268-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível (ID 72202077) interposta pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em razão da sentença (ID 72202073), proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que nos autos da Ação Declaratória julgou procedente em parte os pedidos autorais para “anular o Decreto Municipal n.º 5.247/2020, pois em violação à prescrição constitucional do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como para obrigar o regular pagamento dos valores referentes às gratificações então suspensas pelo decreto municipal, nos termos da legislação vigente.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E (Tema 810/STF), a partir de cada pagamento devido que não foi feito e acréscimo de juros de mora desde a citação, observando-se que, a partir da vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, com exclusividade (atualização monetária e juros moratórios) em substituição da sistemática adotada para o período precedente.
CONDENOU o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação (cálculos aritméticos), nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, com observância do pedido de reserva de honorários formulado ao ID 89877777, que ora DEFIRO em parte, de (um terço) em favor do advogado Bel.
Tadeu Cincurá de Andrade Silva Sampaio (OAB/BA 22.926).” Em suas razões recursais, o réu, ora apelante, pugna pela reforma da sentença arguindo preliminarmente a perda do objeto, uma vez que o Município efetuou o pagamento das gratificações em outubro de 2020, sendo assim, encontra-se ausente o interesse de agir.
No mérito, argui que a entidade sindical competente para propor a referida ação é o SINDSEMB, na qual é legitimamente Municipal enquanto a APLB é Estadual.
Traz que “e diferente do quanto alegado pelo recorrido, não há o que se falar em violação ao art. 7º, inciso VI da Constituição Federal, isso porque, a decisão de suspender temporariamente as gratificações da Secretaria Municipal de Educação foi fundamentada na necessidade premente de ajuste das despesas públicas municipais, em face do cenário extraordinário e imprevisível causado pela pandemia do COVID-19.” Continua, alegando que “ a suspensão das referidas gratificações durante o período crítico da pandemia foi uma MEDIDA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL, não representando uma redução no salário-base dos servidores, mas sim uma adequação às circunstâncias extraordinárias enfrentadas pela administração pública.” Portanto, requer o provimento recursal para reformar a sentença de piso e consequentemente julgar todos os pedidos exordiais improcedentes.
Em contrarrazões, o sindicato representante dos apelados contrapõe as alegações da apelante e pugna pela manutenção da sentença recorrida (ID 72202081). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra a sentença (ID 72202073), que julgou procedente em parte os pedidos autorais para anular o Decreto Municipal n.º 5.247/2020, bem como para obrigar o regular pagamento dos valores referentes às gratificações então suspensas pelo decreto municipal, nos termos da legislação vigente.
Antes de adentrar no mérito da apelação, passo a análise das preliminares arguidas.
No caso, não há como invocar a perda do objeto, uma vez que se faz imprescindível o julgamento de mérito da causa em sede de cognição exauriente, pois o deferimento da liminar e a sua concretude não se configuram como o fim atingido, deste modo, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau.
Nesse pensar, o ensinamento do professor Fredie Didier Jr: Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva: "a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA, Leonardo Santos.
Curso de Direito Processual Civil, 13 ed., V. lII.
Salvador: Jus Podium, 2016. p. 116).
Assim, é evidente que o interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Há interesse e utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado e proveito favorável pretendido.
Desta forma, rejeita-se a preliminar.
Outrossim, quanto à ilegitimidade ativa da APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, é imperioso destacar que essa entidade atua tanto nos interesses coletivos quanto individuais, abrangendo as esferas estadual e municipal.
Acerca do tema, acosta-se o precedente a seguir transcrito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8019539-68.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE DUTRA, BAHIA e outros Advogado (s):EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA, JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO, AMANDA PITA DE SOUZA COSTA, LILA GONCALVES ALVES ACORDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL Nº 99/2018, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA.
Entende o Supremo Tribunal Federal, que o requerente deve demonstrar o interesse de agir, que se traduz na pertinência temática, numa estreita relação entre o objeto do controle e os direitos da classe representada pela entidade pleiteante.
Na hipótese versada, positiva a pertinência temática, posto que conforme seu Estatuto, o Sindicato Requerente “se constitui numa entidade sindical que tem por objetivo fundamental a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores em educação do ensino pré-escolar, fundamental e médio das redes públicas, estadual e municipais”, sendo que, o artigo 3º do seu Estatuto, apresenta como compromisso para o cumprimento do seu objetivo: “Lutar pela conquista do Plano Nacional de Carreira Único, com salários condignos e melhores condições de trabalho para toda categoria”.
Com isso, a insurgência contra lei local que dispõe sobre Plano de Carreira dos Profissionais da Educação da rede municipal de ensino, confere a pertinência temática autorizadora da legitimidade ativa do Sindicato APLB.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO DA AÇÃO.
Da alegada afronta aos artigos 29, caput, da CF/88 e 55 da Constituição da Bahia, ao argumento de que “o Projeto de Lei nº 107/2018 que originou na Lei Municipal nº 99/2018 não poderia ser objeto de votação em regime de urgência, pois constitui codificação.
O projeto de código é sempre projeto de lei ordinária ou projeto de lei complementar, destinado a regular, de forma ampla, todo um campo do conhecimento jurídico, e, por isso, deve ser submetido a tramitação especial e não a regime de urgência.
O projeto de código, pela complexidade, possui uma discussão diferenciada em Plenário.
Ocorre que o projeto que deu vigência à Lei local questionada não é um projeto de código.
Assiste razão a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, ao pontuar, quanto ao mérito desta ação, “que no caso concreto, ao contrário do que alegado pelo Autor, não há óbice na Constituição Federal e nem na Constituição Estadual para que projeto de lei que altere plano de carreira de servidor público, inclusive na área de educação, tramite em regime de urgência”.
Apenas os projetos de código, na forma do artigo 64, § 4º, da Constituição Federal, não podem tramitar em regime de urgência, o que não é o caso da lei questionada pelo Sindicato Requerente.
Os dispositivos invocados pelo Autor, tanto da Constituição Federal (art. 29), como da Constituição Estadual (art. 55), refere-se genericamente a processo legislativo, não tendo qualquer projeção sobre o processo legislativo sumário e a respectiva tramitação em regime de urgência.
Evidência nos autos de que o projeto de lei que deu origem à Lei local questionada tramitou conforme estabelece o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Presidente Dutra e sem ofensa à Constituição Federal e à Constituição Estadual.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMINAR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8019539-68.2018.8.05.0000, de PRESIDENTE DUTRA, em que figuram como Requerente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ – ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – APLB e Requerido o Município de PRESIDENTE DUTRA e a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE DUTRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO SINDICATO AUTOR, prejudicada a liminar, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, de de 2021.
Presidente Osvaldo de Almeida Bomfim Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - ADI: 80195396820188050000, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 30/08/2021) [grifei] Deste modo, rejeita-se a preliminar, No mérito, compulsando-se os autos, verifica-se similitude com o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, no qual, constitui uma garantia essencial ao servidor público, assegurando-lhe que a remuneração recebida, por quaisquer das suas funções, não poderá ser reduzida, salvo em situações excepcionalíssimas, previstas em norma infraconstitucional, e com a observância de critérios de legalidade e de ampla defesa.
O Decreto Municipal nº 5.247/2020, ao suspender as gratificações dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação, embora editado no contexto da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, não observou a regra constitucional da irredutibilidade salarial, uma vez que não houve previsão expressa e legal para a suspensão dessas gratificações.
No mais, o Decreto não respeitou o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais que devem ser observadas em qualquer situação que envolva atos administrativos que impactem direitos dos servidores públicos.
Ademais, o fato de o Município ter suspendido as gratificações sem a devida justificativa legal ou motivada, sem o respaldo de uma norma que autorize tal suspensão, fere a segurança jurídica dos servidores, que têm direito a um tratamento transparente e justo em relação aos seus direitos remuneratórios.
A suspensão das gratificações, portanto, violou a vedação constitucional à redução salarial, uma vez que, para que uma medida dessa natureza seja considerada válida, deve haver previsão legal que autorize a sua implementação, além da adoção de procedimento que garanta aos servidores o devido processo legal, com a ampla possibilidade de manifestação e defesa.
Por fim, considerando que a suspensão das gratificações não foi devidamente justificada e que a ação do Município não se amparou em normas constitucionais ou infraconstitucionais que autorizassem a retenção dos valores devidos, resta claro que o Ente Municipal deve restituir os valores das gratificações suspensas, com os devidos juros e correção, conforme a legislação vigente.
Dito isto, o ônus de comprovar o alegado inadimplemento por parte do ente municipal em relação ao pagamento das verbas salariais não deve ser invertido.
Ressalta-se que não se pode impor ao servidor a obrigação de demonstrar que não recebeu, de forma adequada, os vencimentos requeridos nesta ação, com base no ônus da prova.
A ausência de pagamento é um fato negativo, impossível de ser provado.
Em contrapartida, o que pode ser comprovado é a realização do pagamento, e, porquanto, o ônus recai sobre a parte que alega o pagamento, pois trata-se de um fato extintivo do direito do autor.
Neste sentido o art. 373 do CPC assim dispõe: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em relação ao tema, colacionamos os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000156-41.2013.8.05.0220 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): APELADO: LINDANUS MARIA CERDEIRA DA FONSECA Advogado (s):NELSON CARLOS MORENO FREITAS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA.
PROFESSORA.
VÍNCULO COMPROVADO.
PAGAMENTO DE PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
REAJUSTE DE 22,22%.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DOS MESES DE JANEIRO A MAIO DE 2012.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL NÃO APLICÁVEL.
MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS.
PRECEDENTE DO TJBA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
PRESIDENTE DES.
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00001564120138050220, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Ação de cobrança - Salários e 13º salário - Contrato celebrado com o Município - Verbas não pagas - Pagamento não comprovado - prova - ônus - Juros de mora - Termo inicial de incidência – art. 405 do CC. - Mesmo que a relação de trabalho não ocorra de forma regular, este fato não autoriza o trabalho escravo, sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a própria torpeza da administração pública municipal. - O direito às férias, e seu adicional, décimo terceiro, salário família, adicional de insalubridade, entre outros, conforme incisos, VIII, IX, XII, XII,XVII,XXIII, do art.7º da Constituição da República, são expressamente assegurados aos trabalhadores em geral, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, ˜ 3º, estendendo-se aos servidores contratados, por força do princípio da isonomia, figurando-se inconstitucional e ilegal toda e qualquer pactuação colidente com os seus direitos. - Conforme disposto no art.333, II do CPC, compete ao Município provar que pagou as verbas cobradas pelo autor, que suscitou fato negativo na inicial.
A prova de pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta. - Aplicam-se juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/9797, em se tratando de parcela de caráter remuneratório de servidor contratado pelo Município.
Eles devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do CC. (TJMG, AC nº 1.0175.05.007053-1/001, Rel.
Des.
Dárcio Lopardi Mendes, DJ 24/04/2008).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO APELO. 1.De proêmio, afastou-se a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista tratar-se de ação de cobrança de verbas salariais não pagas, na qual se verifica, à vista da documentação acostada aos autos, emitida pelo próprio Município e por ele não contestada, estarem suficientemente comprovados, pela autora/apelada, a sua condição de servidora municipal, no período reclamado, com vínculo de natureza estatutária. 2.Trata-se, pois, de demanda relativa a vínculo de natureza estatutária, sujeita à competência da justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, como pretende o Município apelante. 3.Com efeito, a peça vestibular preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, postulando direitos inerentes aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos já garantidos pela Constituição Federal de 1988. 4.Nesse panorama, anotou-se que a eventual nulidade do ato admissional da autora/apelada não implica na inexistência de direito à percepção das vantagens e verbas rescisórias diretamente outorgadas pelo texto constitucional, eis que devidas em contrapartida ao fato em si do trabalho prestado, ainda que irregular a contratação, sem o que dar-se-ia o locupletamento da administração, que a um só tempo deu causa à nulidade e dela se beneficiou, pela apropriação do trabalho prestado pelo servidor. 5.Descabida, também, a alegação de cerceamento de defesa, pois em se tratando de ação de cobrança de salários não pagos, cabia ao Município réu/apelante a prova do pagamento, a autora/apelada, das verbas salariais deferidas, a tempo e modo, restando incontroversa nos autos a sua inadimplência para com os referidos valores, garantidos pela Carta Constitucional de 1988 e não atingidos pela prescrição quinquenal. 6.E ausente a prova do pagamento, pela Municipalidade, dos valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação, nos termos já deferidos pela sentença a quo. 7.Nesse quadro, certo é que a matéria em análise - obrigação de pagar vencimento a servidor público ativo ou inativo - resta de todo pacificada perante este Tribunal de Justiça. 8.Apelo improvido, à unanimidade.(TJ-PE - APL: 204720028170850 PE 0000020-47.2002.8.17.0850, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 05/01/2012, 8ª Câmara Cível). À vista do delineado, considerando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
Diante do exposto e com fundamento na Súmula 568, do STJ, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.4 -
22/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 01:49
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BRUMADO - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2024 14:20
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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