TJBA - 8070822-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUES RIANI VIANA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUES RIANI VIANA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA-BA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 07:33
Baixa Definitiva
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19/02/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:33
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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13/02/2025 05:08
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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11/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:34
Não conhecido o recurso de JULIANO VIANA registrado(a) civilmente como JULIANO HENRIQUES RIANI VIANA - CPF: *06.***.*88-87 (PACIENTE)
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05/02/2025 19:20
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 10:02
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2025 18:20
Incluído em pauta para 04/02/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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28/01/2025 13:41
Solicitado dia de julgamento
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23/01/2025 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2025 13:07
Juntada de Petição de HC_8070822_23.2024.8.05.0000_Supressão de Instânci
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22/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUES RIANI VIANA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUES RIANI VIANA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA-BA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUES RIANI VIANA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8070822-23.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Juliano Viana Registrado(a) Civilmente Como Juliano Henriques Riani Viana Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Barra-ba Paciente: Juliano Viana Registrado(a) Civilmente Como Juliano Henriques Riani Viana Advogado: Juliano Henriques Riani Viana (OAB:BA21518) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070822-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: JULIANO VIANA registrado(a) civilmente como JULIANO HENRIQUES RIANI VIANA e outros Advogado(s): JULIANO VIANA registrado(a) civilmente como JULIANO HENRIQUES RIANI VIANA (OAB:BA21518) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor próprio, por JULIANO HENRIQUES RIANI VIANA, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8000113-06.2024.8.05.0018, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo de Direito da Vara de Criminal da Comarca de Barra/BA.
O Impetrante/Paciente alega que teve contra si decretada uma medida protetiva de urgência e está sendo ameaçado pela mãe de seu filho, que exige a troca do fim de semana de convivência com o menor, sob pena de, caso não aceite, acionar a Lei 11.340/06 para prejudicá-lo.
Destaca ainda que a genitora do filho já fez uso anterior da legislação protetiva para impor constrangimento e humilhação ao Paciente, o que reforça a necessidade de intervenção urgente, a fim de assegurar seus direitos fundamentais e preservar sua liberdade de locomoção.
Com base nesses fundamentos, requerer, em caráter liminar, lhe seja assegurado o direito de comparecer ao exame de faixa de karatê, marcado para o dia 23/11/2024, sem qualquer interferência abusiva ou constrangimento oriundo das ameaças da suposta vítima; É o relatório.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, inclusive os arquivos de áudio presentes nos autos, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro, neste momento processual, elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido, haja vista a regularidade da medida protetiva concedida pelo juízo impetrado.
Logo, sendo inviável a concessão da liminar pretendida, deve a análise da matéria ocorrer de forma mais apurada quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 5 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução no 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator EST_LC A.02-CD -
26/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 09:12
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 06:21
Outras Decisões
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22/11/2024 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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