TJBA - 0000613-66.2011.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 07:12
Baixa Definitiva
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26/08/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 07:45
Expedição de intimação.
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01/08/2024 19:46
Decorrido prazo de JEFERSON ALMEIDA ALCANTARA em 20/05/2024 23:59.
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01/08/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 22:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 21:40
Conclusos para despacho
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08/05/2024 04:10
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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08/05/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2024 23:07
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 18:28
Conclusos para despacho
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06/02/2024 01:31
Decorrido prazo de SANDRA BENEDITA MEDRADO VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/01/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000613-66.2011.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Jeferson Almeida Alcantara Advogado: Leticia Juliao Braga (OAB:PE35134) Advogado: Sandra Benedita Medrado Vieira (OAB:PE35134) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000613-66.2011.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: JEFERSON ALMEIDA ALCANTARA Advogado(s): LETICIA JULIAO BRAGA (OAB:PE35134) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes, por seus advogados/as e/ou procuradores, via DJe e/ou sistema PJe, para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação no sentido de: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
06/12/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 23:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
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26/10/2023 23:21
Decorrido prazo de JEFERSON ALMEIDA ALCANTARA em 08/08/2023 23:59.
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18/10/2023 19:24
Expedição de decisão.
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18/10/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JEFERSON ALMEIDA ALCANTARA em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:43
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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03/08/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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12/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:29
Expedição de decisão.
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07/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 12:40
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
25/02/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:37
Conclusos para despacho
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24/10/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2019 00:35
Decorrido prazo de LETICIA JULIAO BRAGA em 12/11/2018 23:59:59.
-
02/04/2019 00:26
Decorrido prazo de LETICIA JULIAO BRAGA em 12/11/2018 23:59:59.
-
25/02/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 00:11
Publicado Intimação em 16/10/2018.
-
16/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 09:32
Expedição de intimação.
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12/12/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 12:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 12:42
Juntada de petição inicial
-
29/08/2017 16:03
CONCLUSÃO
-
29/08/2017 15:59
DOCUMENTO
-
14/06/2017 11:46
MERO EXPEDIENTE
-
28/09/2016 11:40
CONCLUSÃO
-
16/09/2016 10:41
PETIÇÃO
-
16/09/2016 09:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/03/2014 09:27
CONCLUSÃO
-
26/03/2014 16:29
PETIÇÃO
-
26/03/2014 16:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/01/2014 15:26
PETIÇÃO
-
24/01/2014 12:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/04/2013 15:50
RECEBIMENTO
-
10/04/2013 13:59
MERO EXPEDIENTE
-
10/04/2013 13:34
RECEBIMENTO
-
14/03/2013 13:21
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
19/12/2011 17:13
CONCLUSÃO
-
19/12/2011 17:12
PETIÇÃO
-
19/12/2011 14:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/12/2011 11:18
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
07/12/2011 13:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/10/2011 15:26
DOCUMENTO
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03/10/2011 18:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/09/2011 15:59
MERO EXPEDIENTE
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24/08/2011 13:53
CONCLUSÃO
-
24/08/2011 10:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2011
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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