TJBA - 0001600-20.1996.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:37
Baixa Definitiva
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07/02/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de AVELINO PEREIRA DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de Gerais Maquinas e Ferramentas Ltda em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 05:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0001600-20.1996.8.05.0022 Habilitação Jurisdição: Barreiras Requerido: Gerais Maquinas E Ferramentas Ltda Advogado: Avelino Pereira De Sousa (OAB:BA3847) Requerente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: HABILITAÇÃO n. 0001600-20.1996.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REQUERIDO: Gerais Maquinas e Ferramentas Ltda Advogado(s): AVELINO PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA3847) SENTENÇA Vistos e examinados os autos em força-tarefa (vide Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 e Decreto Judiciário nº 858/2023).
CHAMO O FEITO A ORDEM.
Compulsando os autos, tem-se que este feito cuida-se de habilitação de crédito relativo ao processo de falência nº 0000086-32.1996.805.0022 este que conforme teor da certidão da secretaria de id. 353663667 já está definitivamente julgado e arquivado no sistema.
Não se trata este feito de pretensão de execução de crédito, mas de mero pleito visando a habilitação de crédito em processo de falência apensado, este que já está arquivado.
Desta feita, indefiro os pedidos realizados na petição de id. 393197360, posto este feito não fora ajuizado com a pretensão de ADIMPLEMENTO de débito, mas sim de RECONHECIMENTO de crédito no juízo universal.
No ponto, faz-se mister relatar o histórico processual.
Extrai-se dos autos que, há muito, o causídico cadastrado que patrocinava os interesses neste juízo da pessoa jurídica ré foi a óbito e, da leitura atenta dos autos, em nenhum momento fora dada a oportunidade para que a empresa então em falência se manifestasse acerca do pleito de habilitação do requerente, muito menos ao administrador judicial e aos demais credores.
A única tentativa de intimação da ré fora infrutífera, conforme AR de id. 311386063.
Ainda, tem-se da analise dos autos que a instituição financeira requerente por várias vezes intimada para dar prosseguimento ao feito após conhecimento do teor do referido AR.
A primeira manifestação, conforme se extrai, foi o pleito de intimação via advogado do requerido (id. 311386067), este que, posteriormente, viera a falecer no curso deste processo, vide certificação de id. 311386071.
Após a notícia de óbito do causídico da requerida este juízo procedera a tentativa de intimação da pessoa jurídica em seu endereço cadastrado, sendo a diligência infrutífera (id. 311386074).
A próxima manifestação do requerente fora o pleito para que houvesse a intimação do então causídico da empresa ré, cujo óbito já havia sido certificado nos autos (id. 311386079), o que ensejou nova certificação da secretaria (id. 311386080), sendo que, posteriormente a isso, o requerente apenas acostou substabelecimentos e, novamente, atos constitutivos (id. 330892238).
Mais uma vez, este juízo deteminou a intimação do requerente para indicar novo endereço para intimação da parte requerida (id. 353663667), esta que se manifestou requerendo os pleitos de indisponibilidade de bens que restaram indeferidos acima exatamente em razão de não ser este o procedimento adequado para tais pretensões.
Perceba-se que desde 1996 a parte requerente pretende habilitar um crédito em processo de falência que, atualmente, já não existe mais.
In casu, os mais de 20 anos de tramitação processual não podem ser apontado como "morosidade do poder judiciário" pois, como narrado alhures, por diversas vezes este juízo oportunizou ao requerente o saneamento do polo passivo da demanda, aquele que jamais logrou êxito em uma premissa básica do devido processo legal: providenciar a cientificação do sujeito passivo da relação processual acerca de sua pretensão.
Fato é que em mais de 20 anos de tramitação deste feito a parte requerida jamais teve conhecimento formal da existência deste processo que, frise-se: cuida-se de pleito de habilitação de crédito em juízo universal.
Nem a empresa requerida, nem os demais credores e, muito menos, o administrador judicial.
Ocorre que o processo de falência, há muito, já fora extinto e definitivamente resolvido.
Manter este feito em andamento neste momento não possui razão de ser.
Atualmente, nos termos do art. 52, §1º, III da lei 11.101/05, esta demanda não possui mais o condão de atender aos interesses da instituição financeira autora.
Por outro lado, caso esta deseje realizar a cobrança do seu crédito - que neste momento e em relação ao processo de falência, é retardatário - deverá postular pelas vias adequadas que, certamente, não é a via eleita nestes autos, razão pela qual, por ser evidente a perda superveniente do interesse de agir autoral, a extinção deste feito é medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da perda superveniente de interesse de agir do requerente.
Custas pelo requerente.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios em razão da não angularização da relação jurídica processual.
Preclusas as vias impugnatórias e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso de apelação, cite-se a parte requerida para contrarrazões em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas devidas.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Atuando conforme Decreto Judiciário nº 858/2023 Matrícula: 9705341 -
05/12/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2023 23:59.
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03/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 14:19
Decorrido prazo de Gerais Maquinas e Ferramentas Ltda em 04/07/2023 23:59.
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29/07/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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09/06/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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09/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:13
Expedição de intimação.
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07/05/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 13/02/2023 23:59.
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04/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
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07/03/2023 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2023.
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07/03/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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19/01/2023 12:54
Expedição de ato ordinatório.
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19/01/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/11/2021 00:00
Expedição de documento
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23/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Publicação
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28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2021 00:00
Mero expediente
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20/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2021 00:00
Expedição de documento
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22/03/2021 00:00
Expedição de documento
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22/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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23/01/2021 00:00
Publicação
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21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2020 00:00
Mero expediente
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03/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2019 00:00
Publicação
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09/12/2019 00:00
Petição
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06/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/11/2019 00:00
Expedição de Carta
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20/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/11/2019 00:00
Petição
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02/11/2019 00:00
Publicação
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31/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/10/2019 00:00
Publicação
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25/10/2019 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2019 00:00
Liminar
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04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2017 00:00
Petição
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27/05/2014 00:00
Petição
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18/05/2011 10:20
Conclusão
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10/02/2011 11:29
Conclusão
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06/07/2010 08:52
Conclusão
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15/08/2005 10:59
Despacho do juiz
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20/12/1996 10:59
Processo autuado
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20/12/1996 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/1996
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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