TJBA - 8033348-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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03/01/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
29/12/2024 09:44
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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29/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:26
Expedição de sentença.
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04/12/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2024 13:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO COHIM SABACK DE OLIVEIRA FILHO em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:07
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2024 16:02
Desentranhado o documento
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23/07/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de audiência
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22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:36
Expedição de despacho.
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19/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
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13/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO COHIM SABACK DE OLIVEIRA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:14
Decorrido prazo de ROBERTO COHIM SABACK DE OLIVEIRA FILHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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11/05/2024 09:43
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
11/05/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:31
Expedição de decisão.
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23/04/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 09:21
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 20/06/2024 09:30 em/para 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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22/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:14
Decorrido prazo de ROBERTO COHIM SABACK DE OLIVEIRA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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25/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ROBERTO COHIM SABACK DE OLIVEIRA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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25/12/2023 02:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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25/12/2023 02:14
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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25/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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13/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8033348-49.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Cohim Saback De Oliveira Filho Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8033348-49.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ROBERTO COHIM SABACK DE OLIVEIRA FILHO Requerido(a) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum cível ajuizada por ROBERTO COHIM SABACK DE OLIVEIRA FILHO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que se cadastrou como motorista no aplicativo de internet gerenciado pela ré, sendo que, para sua surpresa, teve sua conta suspensa; que nenhum direito de manifestação prévia lhe foi assegurado.
Assim, afirmando a ofensa aos direitos constitucionalmente assegurados ao contraditório e à ampla defesa, é que o demandante veio a Juízo pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, fosse determinada à ré sua reinclusão na lista de motoristas do aplicativo em questão.
Ao final, pugnou pela condenação da ré a reinclusão na lista de motoristas do aplicativo UBER.
Instruiu a exordial com documentos de ID 374384469, 374384470, 374384471, 374384472.
Citada, a acionada apresentou contestação de ID 382192454, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a ausência de ato ilícito.
Manifestação acerca da contestação (ID 411184120). É o relatório.
DECIDO.
Ao compulsar os autos verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
Passo a analisá-las.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
A parte ré impugnou, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, afirmando que não traduz o conteúdo econômico da pretensão deduzida, por se tratar de uma ação de obrigação de fazer.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Vejamos o entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). 3.
Na hipótese, em razão da ausência de cunho econômico do pedido imediato, de acordo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, mostra-se razoável o valor da causa no importe de R$ 1.000.000,00.
Por outro lado, entender de forma diversa encontraria óbice na Súm 7 do STJ. 4.
Deveras, "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1172974/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a 'exorbitância' do valor da causa a partir do cotejo de estimativas não representa divergência de interpretação sobre o conteúdo do art. 258 do CPC" (AgRg no AREsp 95.311/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). 6.
Agravo interno não provido.
Nesta linha, a impugnação ao valor da causa merece acolhimento, vez que é exorbitante.
Pelo exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Intime-se a parte autora para corrigir o valor da causa no prazo de 15 dias.
Não há outras questões pendentes de análise.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Cumpra-se.
Salvador, 5 de dezembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2023 01:19
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 18:05
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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16/03/2023 22:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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