TJBA - 8003710-16.2021.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:30
Baixa Definitiva
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14/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 12:30
Expedição de intimação.
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07/07/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 15:40
Expedição de intimação.
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03/02/2024 00:49
Decorrido prazo de KATIA OLIVEIRA LIMA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 01:33
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO SENTENÇA 8003710-16.2021.8.05.0041 Execução Fiscal Jurisdição: Campo Formoso Executado: Katia Oliveira Lima De Souza Exequente: Municipio De Campo Formoso Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003710-16.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): LUEGIA PRISCILA VIEIRA ANDRADE (OAB:BA48888) EXECUTADO: KATIA OLIVEIRA LIMA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CAMPO FORMOSO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
06/12/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 18:42
Comunicação eletrônica
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06/12/2023 18:42
Comunicação eletrônica
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06/12/2023 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/10/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 17:00
Expedição de intimação.
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18/10/2023 17:00
Expedição de intimação.
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06/03/2023 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:38
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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13/10/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 23:01
Juntada de Petição de citação
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05/10/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 15:59
Expedição de intimação.
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27/09/2022 15:59
Expedição de citação.
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18/08/2022 22:23
Outras Decisões
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07/12/2021 09:50
Conclusos para decisão
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07/12/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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