TJBA - 8000166-10.2019.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:55
Baixa Definitiva
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08/05/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:44
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:09
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 16/08/2023 23:59.
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25/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO em 16/08/2023 23:59.
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30/12/2023 07:18
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000166-10.2019.8.05.0067 Monitória Jurisdição: Coração De Maria Autor: Carlos Henrique De Oliveira Cerqueira Advogado: Almiro Figueredo Da Silva Neto (OAB:BA61904) Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes (OAB:BA61519) Reu: Daniela Rodrigues Barreto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: MONITÓRIA (40) Processo nº: 8000166-10.2019.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO, YAN KALIL BORGES SILVA GOMES REU: DANIELA RODRIGUES BARRETO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CERQUEIRA contra DANIELA RODRIGUES BARRETO, sendo que o despacho (ID 109458499) determinou o recolhimento das custas processuais, transcorrendo in albis o prazo assinado. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentos Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
In casu, a parte requerente não comprovou a sua condição de ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não recolheu as custas iniciais, apesar de intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição.
Deveras, constitui ônus processual da parte autora promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito.
Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. .
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, por se constituir em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Aplica-se a espécie, as disposições dos artigos 257 e 267, IV, do CPC, que tratam, respectivamente, do cancelamento da distribuição do feito, uma vez inadimplidas as custas, e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Apelação improvida, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304893-44.2013.8.05.0113, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 ) PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 30 DIAS.
ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento das custas inicias no prazo legal (30 dias), quando não há concessão de justiça gratuita, induz ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, pois é dever da parte instruir o petição inicial com o devido preparo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2632-03, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2015).
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 487, X do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa na distribuição.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
05/12/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:25
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 05:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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20/07/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 10:24
Outras Decisões
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08/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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29/01/2023 19:31
Decorrido prazo de ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO em 24/08/2022 23:59.
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29/01/2023 19:31
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 24/08/2022 23:59.
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29/01/2023 18:37
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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29/01/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
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18/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 21:09
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 07:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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26/05/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 13:44
Conclusos para despacho
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25/05/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 09:42
Conclusos para despacho
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04/02/2021 21:43
Conclusos para despacho
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25/06/2020 06:44
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 18/05/2020 23:59:59.
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16/06/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2020 15:27
Publicado Intimação em 26/03/2020.
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25/03/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 11:38
Juntada de carta precatória
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14/01/2020 17:33
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/01/2020 17:33
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 09:53
Conclusos para despacho
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26/08/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2019 13:43
Expedição de citação.
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16/07/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 07:58
Conclusos para decisão
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28/05/2019 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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