TJBA - 0801299-93.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0801299-93.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Ramos Niela Da Silva Advogado: Ewerton Santos Freitas (OAB:BA30944) Interessado: Maria Socorro De Souza Niela Interessado: Deli Niela Da Silva Interessado: Elenilto Roseno De Brito Advogado: Vanessa Brito Pinheiro (OAB:BA37501) Terceiro Interessado: Ewerton Santos Freitas Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0801299-93.2015.8.05.0274 AUTOR: RAMOS NIELA DA SILVA e outros (2) RÉU: ELENILTO ROSENO DE BRITO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 16 de novembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/09/2022 04:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2022 00:00
Petição
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29/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/01/2022 00:00
Publicação
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21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2021 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2019 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
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13/04/2018 00:00
Petição
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20/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/03/2018 00:00
Petição
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16/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/02/2018 00:00
Mandado
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06/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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06/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/01/2018 00:00
Petição
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17/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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17/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2017 00:00
Mandado
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22/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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01/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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01/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2017 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Documento
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29/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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14/05/2015 00:00
Mero expediente
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07/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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