TJBA - 0075982-37.2002.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0075982-37.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Teofilo Barbosa Santana Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183) Requerente: Germano Ferreira Damasceno Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183) Advogado: Edvaldo Silva Andrade (OAB:BA8141) Requerente: Valdelicio De Jesus Santana Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183) Requerente: Jeremias Jose Dos Santos Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183) Requerente: Crispiniano De Castro Lobo Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183) Requerente: Moises Pereira De Santana Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183) Requerente: Leonardo Penalva Bareto Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183) Requerente: Godofredo Ornelas Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183) Requerente: Manoel Antonio De Oliveira Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183) Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Jorge Luiz Rabelo De Almeida Registrado(a) Civilmente Como Jorge Luiz Rabelo De Almeida Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183) Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0075982-37.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: Teofilo Barbosa Santana e outros (9) Advogado(s): JOAQUIM DOS SANTOS SELES (OAB:BA8183), EDVALDO SILVA ANDRADE (OAB:BA8141), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA57414), SYDIONEY PASTOR DA LUZ (OAB:BA11691) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, examinados, etc.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, juntando planilhas de cálculos, às fls. 580 a 694, em face da execução de sentença deflagrada por JORGE LUIZ RABELO DE ALMEIDA, LEONARDO PENALVA BARRETO, TEÓFILO BARBOSA SANTANA, VALDELÍCIO DE JESUS SANTANA E MANOEL ANTÕNIO DE OLIVEIRA, em ID ID 80448266, todos qualificados nos autos, pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos.
Consoante se verifica, a Parte Autora apresentou cálculos, incluindo 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 4.289.079,28 (quatro milhões, duzentos e oitenta e nove mil e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), datados de 30/04/2019, de acordo com a planilha colacionadas aos autos.
O Estado da Bahia apresentou Impugnação, alegando excesso de execução, asseverando que os referidos cálculos não observaram o correto período de incidência dos institutos, bem como abarcaram parcelas indevidas. ocasionando o alegado erro.
O Réu apresentou planilhas que apontam como devido o valor de R$ 2.405.856,37 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), apontando um excesso que totalizaria R$1.883.222,91 (um milhão, oitocentos e oitenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos).
Intimado para se manifestar sobre a Impugnação, o Autor, em petição de ID 121841998, pugnou pela expedição de precatório do valor incontroverso.
Ademais, em ID 364825149, houve a informação do falecimento do Exequente Jorge Luiz Rabelo de Almeida bem como pedido de habilitação de herdeiros.
Da habilitação de herdeiros Antes de analisar o pedido acerca do valor incontroverso, cabe verificar o pedido de habilitação de herdeiros.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de Habilitação dos herdeiros de Jorge Rabelo de Almeida o Estado de Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar consoante certidão de ID 408206880.
Ante o exposto, homologo pedido, e, por sentença considero GEORGE CALVANTE RABELO DE ALMEIDA na qualidade de inventariante do espólio de Jorge Luiz Rabelo de Almeida, sucessora processual, possibilitando-o representar o espólio do ente falecido, nos termos do 75, VII c/c 110 c/c 691, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado desta, certificado nos autos, determino ao Cartório que promova as requeridas habilitações regularizando o polo ativo da ação.
Do valor incontroverso No caso, não existe óbice à auto-composição quanto a adjudicação de valor entendido como incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, portanto, disponível.
Assim sendo, expeça-se o competente Precatório do valor incontroverso de R$ R$ 2.405.856,37 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), datado de 30/04/2019, remetendo para posterior momento a discussão sobre o controverso valor excedente, estando portanto findada a discussão quanto ao valor que será expedido(incontroverso).
Desde logo determino a expedição de precatório, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
Expedido o precatório, retornem-se os autos para prosseguimento do feito em relação a parte controversa dos cálculos, cumprindo aos interessados requererem o que entendam de direito.
Salvador, 20 de setembro de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
08/03/2022 03:22
Decorrido prazo de Germano Ferreira Damasceno em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:22
Decorrido prazo de Valdelicio de Jesus Santana em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:22
Decorrido prazo de Jeremias Jose dos Santos em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:22
Decorrido prazo de Crispiniano de Castro Lobo em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:22
Decorrido prazo de Moises Pereira de Santana em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:22
Decorrido prazo de Leonardo Penalva Bareto em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:22
Decorrido prazo de Godofredo Ornelas em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:22
Decorrido prazo de Manoel Antonio de Oliveira em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RABELO DE ALMEIDA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:36
Decorrido prazo de Teofilo Barbosa Santana em 07/03/2022 23:59.
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19/02/2022 19:37
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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19/02/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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07/02/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 13:44
Conclusos para despacho
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09/02/2021 07:40
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS SELES em 02/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 21:57
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA ANDRADE em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:23
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 28/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 09:31
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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14/12/2020 09:31
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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09/12/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 14:05
Expedição de intimação via Sistema.
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08/12/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 13:11
Devolvidos os autos
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21/10/2020 10:04
Publicado Intimação automática de migração em 01/09/2020.
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21/10/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/02/2020 00:00
Recebimento
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28/11/2019 00:00
Publicação
-
25/11/2019 00:00
Mero expediente
-
10/05/2019 00:00
Conclusão
-
10/05/2019 00:00
Petição
-
07/05/2019 00:00
Recebimento
-
13/12/2018 00:00
Petição
-
13/08/2018 00:00
Petição
-
09/08/2018 00:00
Recebimento
-
21/12/2017 00:00
Conclusão
-
21/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Recebimento
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04/08/2017 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Ato ordinatório
-
03/08/2017 00:00
Ato ordinatório
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20/03/2017 00:00
Recebimento
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17/02/2017 00:00
Conclusão
-
17/02/2017 00:00
Petição
-
19/01/2017 00:00
Conclusão
-
18/01/2017 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Recebimento
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25/10/2016 00:00
Publicação
-
24/10/2016 00:00
Mero expediente
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14/10/2016 00:00
Recebimento
-
28/01/2016 00:00
Remessa
-
28/01/2016 00:00
Recebimento
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16/10/2015 00:00
Petição
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29/07/2015 00:00
Recebimento
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16/03/2015 00:00
Publicação
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09/10/2014 00:00
Ato ordinatório
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19/10/2011 11:40
Recebimento
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30/09/2011 11:19
Remessa
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14/03/2011 10:49
Conclusão
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14/03/2011 10:35
Petição
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10/03/2011 14:37
Protocolo de Petição
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10/03/2011 14:36
Recebimento
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24/02/2011 15:40
Entrega em carga/vista
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28/01/2011 18:36
Com efeito suspensivo
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14/01/2011 09:48
Conclusão
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13/01/2011 11:48
Conclusão
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05/11/2009 18:08
Conclusão
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27/03/2009 08:55
Conclusão
-
16/07/2002 11:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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