TJBA - 8024166-76.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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23/07/2025 12:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 14:22
Conhecido o recurso de IARA DE CARVALHO FALCAO - CPF: *31.***.*86-20 (REQUERENTE) e não-provido
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13/05/2025 09:33
Conhecido o recurso de IARA DE CARVALHO FALCAO - CPF: *31.***.*86-20 (REQUERENTE) e não-provido
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12/05/2025 14:15
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:19
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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11/04/2025 11:09
Solicitado dia de julgamento
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25/03/2025 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (REQUERIDO) em 25/03/2025.
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13/02/2025 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de IARA DE CARVALHO FALCAO em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 04:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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28/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:51
Cominicação eletrônica
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25/11/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8024166-76.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Iara De Carvalho Falcao Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8024166-76.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: IARA DE CARVALHO FALCAO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Os autos principais tratam-se de execução individual em Mandado de Segurança Coletivo.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida em sede de embargos de declaração, que por sua vez fora interposto em face de decisão proferida em acórdão em Petição Cível de Execução Individual em Mandado de Segurança Coletivo.
A presente execução tem como objeto o cumprimento de título judicial coletivo originariamente formado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Cumpre esclarecer que, esta relatoria proferia decisão no sentido de que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem também ser executados no próprio órgão.
Entretanto, em sessão realizada em 08 de agosto de 2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas.
Neste senda, cito aqui o dispositivo do r. voto, verbis: “Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, com a REMESSA do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da fazenda pública do domicílio da parte exequente, por maioria de votos.” Ante o exposto, em respeito ao princípio da colegialidade, reconheço, ex officio, a INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processamento e julgamento da presente execução individual; e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente.
Por fim, sublinho que em consonância com o §4o do art. 64 do CPC, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia Em de de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
22/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:26
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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30/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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16/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 00:51
Decorrido prazo de IARA DE CARVALHO FALCAO em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 02:39
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
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27/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 13:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2023 16:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 16:38
Deliberado em sessão - julgado
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03/07/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:06
Incluído em pauta para 06/07/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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05/06/2023 18:25
Solicitado dia de julgamento
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17/04/2023 12:21
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2023 00:35
Decorrido prazo de IARA DE CARVALHO FALCAO em 01/02/2023 23:59.
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26/12/2022 15:31
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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26/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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07/12/2022 00:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:01
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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27/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 07:58
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 06:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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