TJBA - 8067853-35.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:19
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO SOARES BARRETO em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:02
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 18:31
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/04/2025 16:47
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:52
Incluído em pauta para 15/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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27/03/2025 11:11
Solicitado dia de julgamento
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21/01/2025 08:24
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO SOARES BARRETO em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 05:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8067853-35.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Agravado: Joao Soares Barreto Advogado: Gabriella Beatriz Rocha Matos (OAB:BA69172-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067853-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: JOAO SOARES BARRETO Advogado(s): GABRIELLA BEATRIZ ROCHA MATOS (OAB:BA69172-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Família e Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, Bahia, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, sob nº 8002974-47.2022.8.05.0078, proposta por JOÃO SOARES BARRETO, determinou a realização de perícia grafotécnica, nos seguintes termos: [...] Aberta a audiência de instrução por videoconferência, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 7 de 01/06/2022 do TJ/BA e das Resoluções n. 314, 341 e 354 do CNJ, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados.
Pela MM.
Juíza foi dito que, determino a realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados pelo(s) Requerido(s), a ser realizada pelo Perito Wesley Santos Lima, fixando o valor de 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários periciais a ser custeado pelo Requerido Banco Itaú Consignado S/A, cujo depósito judicial deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º do VIII do CDC e atenta a regra do Artigo 429 do CPC.
Intime-se o Banco Requerido para depositar os originais do contrato objeto da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ainda pela MM.
Juíza foi dito que, considerando que já foi ouvida a parte autora não há necessidade de repetir esta prova.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, em seguida concluso para julgamento.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Ronivon de Santana Campos – Diretor de Secretaria, o digitei e certifico para os devidos fins que, as partes acima nominadas compareceram à apresente assentada.
Inconformado, o Agravante alega que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ser exclusiva da parte agravada ou do sucumbente na perícia.
Caso não seja este o entendimento, deve o custeio da perícia ser igualmente partilhada e não determinada de forma unilateral." Pontua, ainda, que "sequer foi requerida a perícia pela Agravante, não deveria ser incumbida do seu pagamento integral.
Ademais, o ônus da prova que lhe incumbia se encerrou com a apresentação dos documentos assinados, e demais documentos que comprovam a regularidade da contratação." Desse modo, requer a suspensão dos efeitos da decisão atacada, a fim de conceder o efeito suspensivo “para que seja determinado o pagamento dos honorários pala parte autora ou subsidiariamente, a divisão do pagamento dos honorários periciais entre as partes, com o fito de serem evitados prejuízos financeiros à Agravante, que sequer requereu a produção da prova pericial grafotécnica, dessa forma, a aplicação do art. 95 do CPC, posto que a prova foi requerida pela parte autora." É o relatório.
Passo a decidir.
Recurso próprio, tempestivo, comprovado o preparo recursal (ID 72666166, 72666165, 72818323 e 72818324), de modo que o conheço e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
A teor do quanto dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Também dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em relação ao efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo “ope judicis” (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Diante disso, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada, mormente pela ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravante.
Com efeito, tratando-se de demanda consumerista, há de se observar que o consumir, em regra, é colocado em posição desvantajosa perante o fornecedor diante da ausência ou deficiência de conhecimento técnico, poderio econômico e suporte jurídico.
No caso em análise, a necessidade de realização de perícia grafotécnica a fim de aferir a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos, constitui ônus que recai sobre a instituição financeira, por força do art. 429, II, do CPC, e em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Ademais, observa-se a inexistência de periculum in mora, na medida em que o agravante apresenta enunciações abertas, vagas, e de contornos imprecisos, portanto, com pouca concretude, inaptas à formação da convicção, neste momento processual, de que a manutenção da decisão guerreada poderá causar-lhe dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Portanto, para a obtenção do efeito suspensivo não basta somente alegar, é mister que o agravante comprove, além da plausibilidade do direito afirmado (fumus boni iuris), a irreparabilidade ou difícil reparação de dano a tal direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo, o que, no caso, não restou satisfeito.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado, mantendo a decisão vergastada até o julgamento pelo Colegiado.
Intime-se a agravada para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindas as contrarrazões, ou escoado o prazo sem manifestação, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.
Dê-se ciência ao colendo Juízo de primeiro grau, requisitando-lhe informações sobre fatos novos que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Saliento que esta decisão possui força de mandado/ofício.
Salvador - Bahia, 18 de novembro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11 -
27/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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24/11/2024 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:17
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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