TJBA - 0558591-50.2018.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CARINO GONCALVES LOBO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0558591-50.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Executado: Carino Goncalves Lobo Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Advogado: Liane Da Silva Muller (OAB:BA29465) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0558591-50.2018.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] Requerente : EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido : EXECUTADO: CARINO GONCALVES LOBO SENTENÇA A parte ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença, alegando, em síntese, ser omissa a sentença pois, apesar da sucumbência, não foram arbitrados os honorários sucumbenciais devidos. É o sucinto relato.
DECIDO Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: "A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Resp n. 837204/RS, Primeira Turma.
Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 8-5-2007) (grifei).
Portanto, por força do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo porque, em consequência dessa atitude, a parte contrária obrigou-se a constituir advogado e a suportar os encargos daí advindos.
Sobre o tema cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
I ? Cuida-se de demanda na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento e, tendo a parte autora falecido durante o trâmite processual, ocorre a perda de objeto a desafiar a extinção do feito.
II - Os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, em consonância aos ditames do princípio da causalidade, cuja fixação deverá ocorrer nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5441377- 15.2020.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022)
Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos, acolhendo-os e dando efeito modificativo à decisão atacada, devendo constar a seguinte alteração na sentença: Onde se lê: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do NCPC.”; Passa a ser: “Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa”.
R.P.I. .
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
08/11/2024 10:29
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
08/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
17/10/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 05:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2024 23:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
10/08/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
01/08/2024 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
25/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
24/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:09
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
03/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
28/03/2024 16:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 03:41
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
30/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:53
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2023 23:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
22/02/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
04/01/2023 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
04/01/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
13/10/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2022 00:00
Petição
-
19/08/2022 00:00
Publicação
-
17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/07/2022 00:00
Mandado
-
31/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
28/04/2022 00:00
Publicação
-
26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Mero expediente
-
25/04/2022 00:00
Correção de Classe
-
28/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2022 00:00
Reativação
-
14/03/2022 00:00
Reativação
-
14/03/2022 00:00
Petição
-
20/10/2020 00:00
Por decisão judicial
-
20/10/2020 00:00
Publicação
-
16/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 00:00
Mero expediente
-
06/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/07/2020 00:00
Mandado
-
11/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/03/2020 00:00
Petição
-
11/03/2020 00:00
Publicação
-
09/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/03/2020 00:00
Petição
-
28/02/2020 00:00
Publicação
-
19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/02/2020 00:00
Mandado
-
12/02/2020 00:00
Mandado
-
20/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
31/10/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/10/2019 00:00
Petição
-
19/10/2019 00:00
Publicação
-
16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Publicação
-
21/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
10/05/2019 00:00
Publicação
-
08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/04/2019 00:00
Mandado
-
29/04/2019 00:00
Mandado
-
20/02/2019 00:00
Publicação
-
18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
15/02/2019 00:00
Liminar
-
08/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2019 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
07/02/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
07/02/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
06/10/2018 00:00
Publicação
-
04/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 00:00
Liminar
-
28/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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