TJBA - 8065295-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:16
Incluído em pauta para 04/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 13:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:19
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/05/2025 11:21
Solicitado dia de julgamento
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13/02/2025 05:43
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 05:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 05:41
Desentranhado o documento
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13/02/2025 05:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 05:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:59
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:59
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:55
Cominicação eletrônica
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19/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS ANJOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIENE SANTANA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de NARIANE DAMASCENO SANTANA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ADENILTON SANTANA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de TANIA DO NASCIMENTO SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ALCINA DA COSTA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de TEREZA RAMOS DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ZORAIA SANTANA DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8065295-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570-A) Agravado: Luciano Pereira Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Vera Lucia Dos Anjos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Eliene Santana Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Nariane Damasceno Santana Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Adenilton Santana Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Tania Do Nascimento Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Maria Damiana Pereira Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Alcina Da Costa Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Tereza Ramos Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Zoraia Santana Da Costa Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065295-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (10) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397-A), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Indenizatória nº 8096924-50.2022.8.05.0001, proposta por LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS e OUTROS, julgou protelatórios os embargos de declaração opostos e condenou o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais, os agravantes defendem, em síntese, que que os embargos de declaração apresentados no processo originário não tiveram o objetivo de procrastinar o feito, mas sim de suprir omissões e corrigir erros de fato, argumentando que a multa imposta foi indevida.
Destaca que "[...] os embargos de declaração que culminaram na aplicação de multa é o único recurso horizontal oposto pela parte ré no processo originário que, além de preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC, não pode ser considerado manifestamente protelatório" (sic).
Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão até o julgamento final do recurso, sustentando que o cumprimento da multa lhes causa prejuízos financeiros significativos.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para afastar, em definitivo, a aplicação da multa discutida neste recurso.
Sucintamente relatado, fundamento e DECIDO: Conheço do recurso, eis que é próprio, foi interposto tempestivamente e o preparo recursal foi recolhido.
Entretanto, os agravantes deixaram de recolher as custas relativas aos litisconsortes, conforme previsão expressa nas Notas Explicativas I, da Tabela de Custas I, deste e.
Tribunal de Justiça.
Ao tratar do agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, conferiu ao relator a faculdade de atribuir-lhe efeito suspensivo, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalte-se que para a concessão do efeito suspensivo afigura-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, Parágrafo único, do mesmo diploma, ou seja, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É cediço que não se pode indiscriminadamente emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento, estando a sua concessão vinculada à demonstração da probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, bem como o manifesto risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se espere o provimento jurisdicional definitivo.
Fixadas tais balizas, observa-se que, embora relevantes os argumentos expendidos pelos agravantes, a análise dos elementos dos autos, mormente da movimentação processual na origem, não se verifica ordem para bloqueio, constrições ou determinação de liberação de valores.
Não há pedido de execução provisória da multa, tampouco o prosseguimento do feito foi condicionado ao pagamento da penalidade imposta.
Tais circunstâncias afastam o prejuízo iminente de dano a ser suportado pelos recorrentes, meio apto a justificar a suspensividade perseguida.
Face ao exposto, ausente a conjuminância dos requisitos previstos no art. 995, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelos agravantes.
Por derradeiro, importante esclarecer que esta decisão se baseia em um juízo de cognição sumária e poderá ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.
Comunique-se ao juízo primevo o inteiro teor desta decisão.
Em face do princípio constitucional do contraditório, intime-se a agravada para responderem ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o agravante para providenciar o recolhimento das taxas referentes aos litisconsortes, conforme previsto nas Notas Explicativas I, da Tabela de Custas I, deste e.
Tribunal de Justiça.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC, atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins.
Promova-se o desentranhamento da peça estranha ao feito, conforme requerido no ID. 71910114.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 21 de novembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS III -
25/11/2024 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:31
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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