TJBA - 0538302-33.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSIAS SILVA NEVES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DE JESUS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARILUCE RODRIGUES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MURILO ROCHA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:38
Decorrido prazo de WILSON VENCESLAU DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ADEMIR RODRIGUES FIGUEIREDO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:38
Decorrido prazo de AROLDO DANIEL DIAS MONTEIRO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MENDES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:38
Decorrido prazo de GENISON REIS PINTO CONCEICAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:12
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0538302-33.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Custos Legis: Simone Silvany De Souza Pamponet Embargante: Josias Silva Neves Embargante: Luciano Silva De Jesus Embargante: Mariluce Rodrigues Dos Santos Embargante: Murilo Rocha Dos Santos Embargante: Wilson Venceslau Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Ademir Rodrigues Figueiredo Embargante: Aroldo Daniel Dias Monteiro Embargante: Carla Cristina De Oliveira Mendes Embargante: Genison Reis Pinto Conceicao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0538302-33.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: JOSIAS SILVA NEVES e outros (8) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSIAS SILVA NEVES contra acórdão de id. 24923166(autos principais), que deu provimento ao apelo do Estado para julgar improcedentes os pedidos iniciais voltados à percepção de reajuste dos soldos dos policiais militares com reflexo na Gratificação de Atividade Policial - GAPM (art.7º, & 1º, da Lei 7.145/97 cle art. 11 do Decreto 6.749/97), em valores instituídos pela Lei Estadual 10.558/2007.
No bojo do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09), este Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese jurídica vinculante: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 promoveu uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”.
A Associação Dos Oficiais Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia, entretanto, interpôs recurso especial, inadmitido, e, na sequência, agravo em recurso especial (AREsp) tombado sob o nº 2672944 / BA (2024/0223369-4).
Diante disso, incide a norma do art. 987, § 1º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida”.
Além disso, o art. 982, inciso I e § 5º, do CPC estatui: “Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.
Assim, de forma excepcional, a admissão dos recursos especial e extraordinário, em sede de IRDR, acarreta a manutenção da suspensividade das decisões dos tribunais locais até a decisão de mérito, razão pela qual a prolação de julgado definitivo antes do trânsito em julgado do decisum proferido no bojo do IRDR, viola a norma do art. 982, I e § 5º, do CPC.
Diante disso, mantenho o sobrestamento do feito até o efetivo trânsito em julgado do IRDR em questão, quando a Secretaria deve fazer retornar os autos.
Salvador, 25 de novembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
25/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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05/08/2024 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 16:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 02
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07/06/2022 01:53
Decorrido prazo de WILSON VENCESLAU DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:07
Decorrido prazo de Aroldo Daniel Dias Monteiro em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:07
Decorrido prazo de Ademir Rodrigues Fiqueiredo em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 01:05
Decorrido prazo de WILSON VENCESLAU DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MURILO ROCHA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MARILUCE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DE JESUS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSIAS SILVA NEVES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Genison Reis Pinto Conceicao em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Carla Cristina de Oliveira Mendes em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 02:28
Decorrido prazo de WILSON VENCESLAU DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:14
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 07:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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03/05/2022 00:29
Decorrido prazo de WILSON VENCESLAU DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:29
Decorrido prazo de MURILO ROCHA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:29
Decorrido prazo de MARILUCE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DE JESUS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSIAS SILVA NEVES em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Genison Reis Pinto Conceicao em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Carla Cristina de Oliveira Mendes em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Aroldo Daniel Dias Monteiro em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Ademir Rodrigues Fiqueiredo em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Estado da Bahia em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2022 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2022 07:27
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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05/04/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 16:56
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2022 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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