TJBA - 8000162-21.2018.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:52
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:51
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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18/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de TANIA SILVA NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8000162-21.2018.8.05.0127 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Tania Silva Nascimento Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000162-21.2018.8.05.0127 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TANIA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TANIA SILVIA NASCIMENTO contra o ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu seu pedido de licença integral para cursar mestrado.
A autora alega, em síntese, que possui direito à licença com base no Decreto Estadual nº 8.569/03, que regulamenta a concessão de licença para servidores cursarem pós-graduação, bem como com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que prevê o aperfeiçoamento profissional continuado como direito dos professores.
A ação mandamental foi impetrada em 03/03/2018, permanecendo paralisada desde então.
No despacho proferido em 23/07/2024, o então Relator do feito determinou a intimação da Impetrante para que informasse a persistência do seu interesse processual, importando o silêncio em desistência do presente writ.
Não obstante, apesar de devidamente intimada, a Impetrante não se manifestou nos autos, o que demonstra, de fato, a perda superveniente do interesse processual por parte da Autora.
Trata-se, por tal razão, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse contexto, tratando-se de ação que tem por objeto a concessão de licença para cursar mestrado que se iniciaria em 2018, não vislumbro a subsistência do interesse de agir da Autora, mostrando-se imperioso o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Desse modo, INDEFIRO a petição inicial e determino à Secretaria que proceda à baixa na distribuição, com o ulterior arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora (assinado eletronicamente) -
22/11/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 10:02
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TANIA SILVA NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 06:55
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:46
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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