TJBA - 8060340-52.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:37
Baixa Definitiva
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16/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:07
Decorrido prazo de SIDNEI RODRIGUES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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11/12/2024 11:54
Expedição de sentença.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8060340-52.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sidnei Rodrigues Dos Santos Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Advogado: Almir Vieira Pereira Junior (OAB:MS8281) Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8060340-52.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SIDNEI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO
Vistos.
A parte autora, intimada para emendar/esclarecer o valor da causa da ação para fins de análise da competência do processo, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, informou que o valor da causa é de R$ 13.207,11.
A despeito do valor da causa apontado, notadamente inferior a 60 salários mínimos, teceu considerações acerca das razões pelas quais compreende que a competência seja da Vara da Fazenda Pública, não dos juizados, justificando-as em razão da complexidade causa, porquanto necessária a realização de perícia, bem como pela necessidade de futura liquidação, no caso de procedência.
Sobre o ponto, imprescindível salientar que o regime da Lei n.º 12.153/09, no tocante à competência, difere do regime atinente à Lei n.º 9.099/95.
Isso porque, tal como se observa do art. 2º, §4º, da Lei n.º 12.153/09, o legislador, de forma excepcional, atribuiu ao critério da competência pelo valor da causa natureza absoluta nos processos contra a Fazenda Pública.
Assim, diferentemente da Lei n.º 9.099/95, na qual a observância do procedimento sumaríssimo consiste em opção da parte autora, que, portanto, pode perfeitamente ajuizar sua demanda pelo procedimento comum mesmo quando a causa for inferior a 40 salários mínimos, no caso de demanda contra a Fazenda Pública com valor inferior a 60 salários mínimos, a observância da competência do juizado é obrigatória.
Nesse diapasão, a doutrina de Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): “A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3°, § 3°, Lei Federal n° 10.259/2001).
O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009).
Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta.” É bem verdade que o próprio legislador estipulou algumas exceções à competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, consoante rol de matérias elencado no art. 2º, §1º, I, II e III, da Lei n.º 12.153/09.
No entanto, à exceção dessas situações, não se pode criar novas hipóteses sem expressa previsão legal, sob pena de transgressão a normas de ordem pública.
Pois bem.
De acordo com a parte autora, a complexidade do processo justificaria a competência da Vara da Fazenda Pública em detrimento dos juizados especiais, principalmente em virtude de perícia a ser realizada e de possível fase de liquidação dos valores eventualmente devidos.
No entanto, a complexidade da causa, embora fator que impeça a adoção do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95, não foi contemplada como situação que afaste a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Pelo contrário, afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a complexidade não influencia na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, os quais continuam competentes mesmo diante da necessidade de produção de prova pericial complexa.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.º 572.051/RS, Rel.
Min, Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18-03-2019, Dje 26-03-2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n.º 753.444/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13-10-2015, Dje 18-11-2015).
Da mesma forma, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROCESSO REMETIDO PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento: 0005617-33.2017.8.05.0000, Rel.: Adriana Sales Braga, publicado em 04-09-2018).
Dessa maneira, considerando que a legislação utiliza exclusivamente o valor da causa como critério definidor da competência absoluta, não levando em consideração eventual complexidade da causa, declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intime-se.
Após proceda-se à redistribuição do processo a uma das Varas dos Juizados.
Salvador, 20 de julho de 2021.
Régis Souza Ramalho Juiz de Direito Substituto -
23/11/2024 18:40
Expedição de decisão.
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23/11/2024 18:40
Extinto o processo por desistência
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01/12/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/08/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2021 23:59.
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26/10/2021 14:11
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:46
Juntada de Decisão
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09/09/2021 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/09/2021 23:59.
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17/08/2021 05:06
Decorrido prazo de SIDNEI RODRIGUES DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 20:41
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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26/07/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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21/07/2021 12:21
Expedição de decisão.
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21/07/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 21:16
Declarada incompetência
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22/01/2021 17:02
Conclusos para despacho
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23/08/2020 03:26
Decorrido prazo de SIDNEI RODRIGUES DOS SANTOS em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 04:15
Publicado Despacho em 07/07/2020.
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07/07/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 10:30
Conclusos para decisão
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18/06/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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