TJBA - 8003592-31.2021.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS SANTANA em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 09:47
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:16
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:08
Expedição de sentença.
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28/04/2025 13:39
Expedição de sentença.
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28/04/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 07:39
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:04
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:50
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL MAGALHAES PEDROSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:14
Decorrido prazo de PRISCILA ELIS PEREIRA MESQUITA em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8003592-31.2021.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Carlos De Jesus Santana Advogado: Priscila Elis Pereira Mesquita (OAB:BA41781) Reu: Viacao Catedral Ltda - Me Advogado: Rafael Magalhaes Pedrosa (OAB:RJ244582) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003592-31.2021.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: CARLOS DE JESUS SANTANA Advogado(s): PRISCILA ELIS PEREIRA MESQUITA (OAB:BA41781) REU: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME Advogado(s): RAFAEL MAGALHAES PEDROSA (OAB:RJ244582) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Adentrando na análise do mérito do caso em estudo, quanto à responsabilização civil, pertinente transcrever o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Assim, vislumbro que a transportadora de passageiros é responsável pelos danos causados às pessoas transportadas, resultando na responsabilidade objetiva do transportador de pessoas a título oneroso.
Ademais, pelo contrato de prestação de serviço de transporte rodoviário firmado entre as partes, a ré se responsabiliza pelo transporte seguro das pessoas e de suas bagagens, devendo indenizar em caso de extravio destas.
Além disso, cabe destacar que a controvérsia deve ser decidida à luz da legislação consumerista, considerando a adequação das partes ao conceito de fornecedor (a empresa ré, transportadora rodoviária de passageiros e bagagens) e de consumidor (a autora, passageira).
No presente caso, ficou incontroversa a existência do contrato de transporte e a perda, mesmo que temporária, da bagagem da parte Autora, configurando o denominado 'fato do serviço', ou seja, a causa objetiva do dano ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço.
A ocorrência do defeito no serviço, que causou danos na esfera de interesse juridicamente protegida do consumidor, gera para o prestador de serviços a obrigação de indenizar o consumidor, conforme a responsabilidade objetiva.
Para isso, basta a prova do dano e o nexo causal.
Nesse sentido: “ (...).
A empresa transportadora responde objetivamente, independente de culpa, na hipótese de prestação de serviço defeituoso, que não fornece ao consumidor a segurança que dele se espera, conf. art. 14 do CDC.
In casu, incontroverso que a parte Autora teve a sua mala e respectivos pertences destruídos em decorrência de incêndio no ônibus em que viajava, razão pela qual a empresa de transporte deve arcar com os prejuízos causados. (..)”. (TJGO, Apelação Cível nº 549XXXX-83.2019.8.09.0146, Rel.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, DJe de 30/11/2020); Assim, fica evidente a culpa da empresa de transporte e o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e os danos sofridos pelo consumidor.
Importante destacar que embora o pedido de danos materiais tenha sido prejudicado pela devolução da mala, nada obsta a análise do pedido de indenização por danos morais.
Quanto a alegação de indenização por danos morais, entende-se que o abalo constitui um gravame decorrente de ato ilícito infligido à pessoa, causando consequências prejudiciais aos seus sentimentos, gerando constrangimento, tristeza, mágoa e/ou perturbações em sua esfera íntima.
No presente caso, observo que a perda, mesmo que temporária, de bagagens dos passageiros, justifica a indenização por danos morais.
Este evento vai além da esfera patrimonial das vítimas, não podendo ser considerado um mero dissabor do cotidiano.
Nesse sentido, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justa a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO.
Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos, para: 1) Condenar o requerido, a indenizar o Autor a importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Milena Fernanda Gonçalves Curaçá Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito -
19/11/2024 09:41
Expedição de intimação.
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19/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 14:46
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS SANTANA em 11/10/2024 23:59.
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07/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/11/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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05/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 23:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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11/09/2024 18:55
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:39
Expedição de citação.
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11/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:36
Expedição de citação.
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11/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/11/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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01/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:48
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS SANTANA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2024 14:27
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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26/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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05/05/2024 16:42
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:42
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 07:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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05/05/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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05/05/2024 07:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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05/05/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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03/05/2024 11:08
Expedição de citação.
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23/04/2024 14:03
Expedição de citação.
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23/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:54
Intimado em Secretaria
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10/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:19
Audiência Conciliação não-realizada para 26/08/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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24/08/2022 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2022 04:33
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS SANTANA em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 12:02
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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30/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
19/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 09:11
Expedição de citação.
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19/07/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 09:01
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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19/07/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
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07/12/2021 00:06
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 10:25
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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06/12/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 15:57
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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30/11/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:19
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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18/11/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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