TJBA - 0319019-18.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0319019-18.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marucia Bittencourt Dias Lima Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Previs - Instituto De Previdencia Do Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0319019-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARUCIA BITTENCOURT DIAS LIMA RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por MARUCIA BITTENCOURT DIAS LIMA nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a ESTADO DA BAHIA e outros (2), requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID 393479133, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo.
O Ente Público réu, ora Executado, foi devidamente intimado e apresentou suas razões informando expressamente que concorda com os cálculos apresentados pela parte adversa, conforme ID 393888656. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que, após ser devidamente intimado para manifestar-se sobre a execução, a Fazenda Pública expressamente informou que concorda com os cálculos do exequente, vê-se que o executado aquiesce aos valores que lhe foram apresentados à cobrança nos autos em epígrafe, decorrentes do cumprimento de sentença do julgado exequendo.
Pelo exposto e por inexistirem entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, os cálculos trazidos pelo autor, extinguindo este cumprimento de sentença com resolução do mérito, devendo a execução da condenação imposta prosseguir em favor do exequente nos valores expressos sob ID 393479133.
Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/2015.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 15 de julho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
20/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:27
Expedição de decisão.
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15/09/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 20:15
Outras Decisões
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14/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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26/02/2022 03:26
Decorrido prazo de PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2022 23:59.
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13/12/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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01/12/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 12:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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01/12/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 15:09
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 15:07
Comunicação eletrônica
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29/11/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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21/07/2021 20:25
Devolvidos os autos
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30/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/08/2020 00:00
Publicação
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27/08/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/05/2019 00:00
Petição
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16/04/2019 00:00
Recebimento
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03/04/2019 00:00
Mandado
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03/04/2019 00:00
Mandado
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29/03/2019 00:00
Mandado
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13/03/2019 00:00
Publicação
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08/03/2019 00:00
Mero expediente
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08/03/2019 00:00
Conclusão
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05/07/2017 00:00
Petição
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13/06/2017 00:00
Recebimento
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05/05/2017 00:00
Publicação
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04/05/2017 00:00
Mero expediente
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03/05/2017 00:00
Conclusão
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03/05/2017 00:00
Petição
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03/05/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Recebimento
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22/03/2017 00:00
Expedição de documento
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15/03/2017 00:00
Mandado
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14/03/2017 00:00
Mandado
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06/03/2017 00:00
Petição
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25/01/2017 00:00
Publicação
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24/01/2017 00:00
Mero expediente
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12/01/2017 00:00
Petição
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13/12/2016 00:00
Recebimento
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21/11/2016 00:00
Mandado
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18/11/2016 00:00
Mandado
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18/11/2016 00:00
Publicação
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25/03/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/03/2015 00:00
Publicação
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24/03/2015 00:00
Mero expediente
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24/03/2015 00:00
Conclusão
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24/03/2015 00:00
Conclusão
-
24/03/2015 00:00
Petição
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20/03/2015 00:00
Recebimento
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12/12/2014 00:00
Publicação
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11/12/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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10/12/2014 00:00
Expedição de documento
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12/09/2014 00:00
Petição
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01/09/2014 00:00
Publicação
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29/08/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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19/08/2014 00:00
Conclusão
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19/08/2014 00:00
Petição
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05/08/2014 00:00
Publicação
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04/08/2014 00:00
Procedência
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03/06/2014 00:00
Conclusão
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03/06/2014 00:00
Expedição de documento
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27/04/2012 00:00
Petição
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23/04/2012 00:00
Recebimento
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14/04/2012 00:00
Publicação
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29/03/2012 00:00
Petição
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29/03/2012 00:00
Petição
-
29/03/2012 00:00
Petição
-
29/03/2012 00:00
Petição
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15/12/2011 00:00
Mandado
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12/12/2011 00:00
Mandado
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07/12/2011 00:00
Mandado
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07/12/2011 00:00
Recebimento
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07/12/2011 00:00
Antecipação de tutela
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06/12/2011 00:00
Petição
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06/12/2011 00:00
Recebimento
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02/12/2011 00:00
Recebimento
-
02/12/2011 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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