TJBA - 0110181-46.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 18:56
Decorrido prazo de MONICA CATHARINO GORDILHO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:07
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:14
Recurso Especial não admitido
-
09/06/2025 08:53
Conclusos #Não preenchido#
-
09/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82720098
-
16/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MONICA CATHARINO GORDILHO em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
13/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
13/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
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17/04/2025 21:44
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
17/04/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:30
Conhecido o recurso de Banco do Nordeste do Brasil Sa (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 19:04
Conhecido o recurso de Banco do Nordeste do Brasil Sa (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 17:51
Deliberado em sessão - julgado
-
19/03/2025 17:02
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
13/03/2025 12:34
Solicitado dia de julgamento
-
13/03/2025 08:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:37
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:56
Conclusos #Não preenchido#
-
10/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Antônio Maron Agle Filho
-
10/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
10/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 04:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil Sa em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil Sa em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:46
Conclusos #Não preenchido#
-
10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MONICA CATHARINO GORDILHO em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de MONICA CATHARINO GORDILHO em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
24/12/2024 07:41
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil Sa em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:05
Publicado Certidão de publicação no DJe em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil Sa em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
28/11/2024 04:46
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0110181-46.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Monica Catharino Gordilho Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921-A) Advogado: Laura Lima Porto (OAB:BA79487) Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969-A) Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110181-46.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB:BA7230-A) APELADO: MONICA CATHARINO GORDILHO Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969-A), MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB:BA41921-A), LAURA LIMA PORTO (OAB:BA79487) MAF 03 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por MONICA CATHARINO GORDILHO, nos termos a seguir: “...Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada à CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA DE JUROS DE 1% a.a, expurgada, ainda, a comissão de permanência, compensando-se com os valores já pagos.
CONDENO o réu, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesse sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, em atenção à regra do artigo 86, § único do NCPC...” Opostos embargos de declaração, em face da sentença supra, o MM.
Juízo a quo, os acolheu, alterando referido dispositivo, como se vê adiante: “...Do exposto, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material, determinando que, seja expurgada a comissão de permanência, prevalecendo a taxa de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%.
No mais, mantenho a decisão integralmente conforme proferida...” Nas razões recursais, o apelante insurge-se contra a decisão, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade da limitação dos juros a 12% ao ano, diante da ausência de fundamento legal que o justifique; (ii) a legitimidade da capitalização dos juros prevista na cédula de crédito, de acordo com a Súmula 93 do STJ; (iii) a necessidade de considerar a média de mercado como parâmetro para juros remuneratórios, em vez de aplicar uma taxa fixa; (iv) a impropriedade da exclusão da comissão de permanência, tendo em vista sua regularidade contratual.
Com estes fundamentos, requer o provimento do presente apelo.
Em contrarrazões, a apelada defende o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. É o breve Relatório.
Decido, adiante.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Preparo no ID 65355457.
A controvérsia recursal versa, em suma, sobre a revisão de cláusulas contratuais previstas em Cédula de Crédito Comercial, com destaque para a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a exclusão da comissão de permanência e a possibilidade de capitalização mensal dos juros.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo será julgado monocraticamente, conforme o entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568: Súmula 568. - "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento a recurso quanto houver entendimento dominante acerca do tema".
Com efeito, este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amparado no art. 932, do CPC, que permite ao relator o julgamento monocrático, como meio de privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual.
Na hipótese, destaque-se que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta maneira, inquestionável a incidência na espécie da legislação consumerista, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"(...).
Demais disso, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC.
O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1º, III, do CDC.
Dessa forma, afetado o direito público subjetivo do consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio “pacta sunt servanda”.
A sentença recorrida determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, com fundamento na ausência de definição pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), em conformidade com o disposto no Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O apelante sustenta que a limitação é indevida, uma vez que a instituição financeira não estaria sujeita às normas da Lei de Usura, argumentando que deve ser aplicada a taxa média de mercado.
Todavia, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as cédulas de crédito comercial, industrial e rural submetem-se a regramento específico, previsto no Decreto-Lei n.º 413/1969 e na Lei n.º 6.840/1980, que delegam ao CMN a fixação das taxas de juros aplicáveis.
Diante da omissão do referido órgão, incide a limitação prevista no Decreto n.º 22.626/1933, conforme destacado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: "A ausência de fixação específica pelo Conselho Monetário Nacional implica a aplicação da limitação de juros de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/1933." A análise do contrato acostado aos autos demonstra que a cláusula de encargos financeiros não contém previsão expressa quanto à periodicidade mensal da capitalização.
A ausência dessa pactuação específica impede a aplicação de capitalização com periodicidade inferior à anual, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 973.827/RS).
Logo, a exclusão da capitalização mensal dos juros está correta, dada a inexistência de pactuação expressa no instrumento contratual.
Quanto à comissão de permanência, a sentença recorrida determinou sua exclusão, apontando o caráter abusivo de sua cumulação com juros remuneratórios e moratórios.
A jurisprudência consolidada do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, conforme se extrai do REsp 1.058.114/RS: "A comissão de permanência, quando expressamente pactuada, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual." No presente caso, a comissão de permanência pactuada no contrato não apresenta limites claros ou especificação de critérios de cálculo, configurando, por si só, abusividade.
Ademais, sua cumulação com outros encargos moratórios torna imperiosa sua exclusão, conforme decidido na sentença.
Sobre a matéria, destaco: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
A partir das interpretações da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura, o que implica autorização para a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sem que isso, por si só, caracterize abusividade.
Incide a Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal.
O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
E, no caso dos autos, as taxas de juros contratadas revelaram-se abusivas.
Conforme consultas realizadas no site do Banco Central, os contratos apresentaram taxas de juros muito acima da taxa média apurada pelo BACEN, que era, na maioria, inferior a 7,00% ao mês e 120% ao ano.
Discrepância que superou vez e meia a taxa média de mercado para os contratos de empréstimo pessoal (modalidade não consignado).
Precedentes da Turma julgadora.
A taxa de juros dos contratos será reduzida para a" taxa média "de mercado, restituindo-se o excesso (de forma simples).
Alegação do réu rejeitada.
SEGURO PRESTAMISTA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DETERMINADA.
Sete (07) dos oito (08) contratos celebrados ficou prevista a cobrança do prêmio referente ao seguro prestamista.
Sendo assim, justo e adequado presumir-se que, diferente de um seguro contratado por meio de corretora, no caso concreto a oferta do seguro prestamista se deu no âmbito dos próprios contratos de financiamento.
Venda Casada do seguro reconhecida com invalidação das disposições contratuais e ordem de restituição dos respectivos valores.
Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no REsp. nº 1.639.320/SP, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018:" Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. " Restituição simples dos valores qualificados como indevidos (total dos prêmios do seguro prestamista).
Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10064054020218260506 SP 1006405-40.2021.8.26.0506, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado.
V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004899-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A.
Advogado (s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado (a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO APELADO: ENOC MASCARENHAS DE JESUS Advogado (s):VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO registrado (a) civilmente como VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado (a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE INCOMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA FIXADA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TAXAS ANUAIS QUE SUPERAM O DUODÉCUPLO DAS TAXAS MENSAIS.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – MORA DESCARACTERIZADA.
APELO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
DES.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80048991820228050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/11/2022) Face ao exposto, destarte, CONHEÇO e, por decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada, por conseguinte, em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Anotações e registros de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de novembro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
25/11/2024 14:44
Conhecido o recurso de Banco do Nordeste do Brasil Sa (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil Sa em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
-
11/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Potiguara Pereira Catao de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2006 17:28