TJBA - 8000014-02.2017.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8000014-02.2017.8.05.0044 Busca E Apreensão Jurisdição: Candeias Requerente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Natalia Pereira Ribeiro (OAB:SP437428) Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202) Requerido: Neryvaldo De Souza Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANDEIAS VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA Processo nº 8000014-02.2017.8.05.0044 CANDEIAS Autor(a): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s)Advogado(s) do reclamante: VANESSA MANEZ RODRIGUES, NATALIA PEREIRA RIBEIRO, SILVANA SIMOES PESSOA Réu(s): NERYVALDO DE SOUZA ARAUJO Advogado SENTENÇA Vistos e etc...
Proposta a ação, a parte autora peticionou pela desistência do feito.
Do exposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte que desistiu, nos termos do art. 90 do CPC.
Ficam revogadas as restrições, liminares e tutelas concedidas, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis.
Observe-se o patrono a ser intimado, com base no último requerimento feito.
Arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
19/11/2024 08:39
Baixa Definitiva
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19/11/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:16
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/07/2024 09:40
Proferido despacho
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27/05/2024 20:32
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:22
Expedição de citação.
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22/07/2021 05:49
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:38
Publicado Despacho em 18/06/2021.
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21/07/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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17/06/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 21:29
Conclusos para despacho
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09/11/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2020 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2019 21:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2019 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2017 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 27/09/2017 23:59:59.
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28/09/2017 02:02
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/09/2017 23:59:59.
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11/09/2017 21:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2017 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2017 12:57
Expedição de intimação.
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06/09/2017 12:57
Expedição de citação.
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18/08/2017 16:16
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2017 07:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2017 13:54
Conclusos para despacho
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10/01/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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