TJBA - 8003584-81.2021.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 23:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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10/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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10/05/2025 23:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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10/05/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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10/05/2025 23:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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10/05/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:51
Processo Desarquivado
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22/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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01/12/2024 04:16
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 13/08/2024 23:59.
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01/12/2024 04:16
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003584-81.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Gilson Andrade De Souza Advogado: Graziele Silva Dos Santos (OAB:BA64757) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793) Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003584-81.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): GILSON ANDRADE DE SOUZA Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se, no presente caso, de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por GILSON DE ANDRADE SOUZA, em desfavor da EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.
Aduz a autora que, mantendo contrato nº 050876350 de fornecimento de água com a ré, deparou-se, em nos meses de fevereiro e março de 2021, com cobrança muito maiores do que a sua média mensal até então.
Narra que tentou resolver administrativamente o problema, mas não obteve solução inicialmente.
Afirma que “recebeu uma notificação de infração da Requerida, informando-o sobre irregularidades encontradas, violação do hidrômetro/invertido e que estava sujeito ao pagamento de multa e suspensão no abastecimento.
Insta salientar, que a parte autora alega não ter violado o hidrômetro e que mesmo assim a empresa Ré trocou-o sem a devida informação.” Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Requer, em função do exposto, a inversão do ônus da prova, o refaturamento das contas de fevereiro e março de 2021, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00.
Junta documentos, incluindo faturas impugnadas e notificação de infração.
Recebida a ação, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré, que foi devidamente citada.
Realizada audiência de conciliação, na oportunidade, proposto acordo, não foi aceito, ao que a ré ofereceu contestação.
Na contestação, alega a demandada houve manipulação na ligação do hidrômetro, pois foi identificada irregularidade na medição, tendo em vista que foi identificado desvio de padrão do nível de consumo nos meses de fevereiro e março de 2021, ocorrendo a troca do hidrômetro posteriormente.
Afirma que “unidade usuária passou a não apresentar consumo, isso porque nos faturamentos dos meses posteriores, 04 e 05/2021, a leitura aferida no imóvel foi de 250, a mesma dos dias: 11/03/2021 e 08/04/2021, tudo conforme documentos em anexo.” Aduz que observando que a unidade usuária em comento estava com ligação ativa e imóvel habitado, porém, sem apresentar consumo, os prepostos do escritório local da acionada emitiram uma ordem de serviço para verificação da ligação, o que gerou uma visita técnica ao local em 13/04/2021.
Na referida oportunidade restou constatado que o hidrômetro estava violado, com furo sobre a cúpula, o que impede que o volume de água utilizado no imóvel seja registrado, tudo conforme Ordem de Serviço 960426910 e fotografias em anexo.” Defende a ré que o fato em foco não enseja a devolução em dobro dos valores cobrados, por não ficar evidente a sua má-fé, nem tem o condão de causar dano moral, dada a sua evidente banalidade que o alça à condição de mero dissabor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Aduz a parte autora que foi cobrada por valores altos, que não correspondiam ao seu consumo real, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por dano moral.
Já a parte ré sustenta que havia irregularidade no hidrômetro do autor, posto que o consumo estava zerado e que, após constatar que o aparelho estava furado, este foi substituído, mas o consumo seguiu o padrão dos meses de fevereiro e março de 2021.
No entanto, a requerida deixou de impugnar especificamente o fato trazido pela autora, que é o alto valor da fatura relativo aos meses debatidos.
Outrossim, o réu alegou que não houve consumo no imóvel nos meses anteriores a fevereiro de 2021, todavia tal informação diverge do histórico juntado pela própria empresa (ID nº 197441847), que demonstra que houve consumo entre os meses de outubro de 2020 até janeiro de 2021, com a variação de 6m³ até 9m³, ocorrendo aumento para 34m³ e 25 m³, nos meses de fevereiro e março de 2021, respectivamente, voltando para 11m³ na fatura de abril de 2021 (ID nº 156348166, pág. 6).
O réu tenta corroborar as suas alegações diante da inspeção realizada em abril de 2021, posto que neste mês o consumo não foi registrado, contudo o consumo de tal mês não é objeto desta ação, sendo posterior aos meses questionados, que são os de fevereiro e março de 2021.
Outrossim, cumpre destacar que não é cabível que a concessionária impute ao consumidor cobrança excessiva oriunda de defeito no aparelho, supondo que este foi causado pelo consumidor, uma vez que deve ser cobrado apenas o que for consumido.
E analisando as alegações de ambas as partes, à luz das provas constantes dos autos, bem como com fundamento na presunção de veracidade dos fatos não impugnados, verifica-se que as cobranças referentes a fevereiro e a março de 2021 que ultrapassam a média mensal da parte autora são indevidas.
Ora, de acordo com o art. 341 do CPC: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto." E no caso, nenhuma das exceções se consubstanciam, de forma que deve prevalecer a assertiva da autora, quanto à alegação de cobrança indevida com base em falha do serviço.
No caso, sendo a média de consumo dos meses de maio de 2020 até janeiro de 2021 de aproximadamente 9m³, serão considerados indevidos os valores que ultrapassaram tal média nas faturas debatidas.
Quanto à devolução em dobro dos valores pagos a mais, esta é medida que se impõe, à luz do art. 42 do CDC, tendo em vista que a parte autora comprovou o pagamento das faturas (ID nº 156348166, págs. 1 e 2), se desincumbindo de seu ônus probatório.
Outrossim, verifica-se que a autora foi vítima de abalo moral, não pela simples cobrança de valor indevido, mas pelo fato de uma cobrança exacerbada gerar preocupação e desgaste, máxime quando se tem que investigar a existência de supostos vazamentos e procurar a ré para resolver o problema, perdendo-se tempo e energia precisos nos dias atuais.
Com efeito, é evidente o prejuízo moral imposto à autora, que foi levada ao constrangimento.
Assim, a parte ré praticou, em detrimento da autora, ato ilícito causador de abalo moral, passível de indenização.
Dita o art. 927 do atual Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O Art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a matéria, por sua vez, assegura: “[...] a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” por atos ilícitos, como o do presente caso. (grifos nossos) Segundo Américo Luís e Martins da Silva, “Na responsabilidade civil, crucial para a sociedade é a existência ou não de prejuízo sofrido pela vítima.
Portanto, o dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil” (in O Dano Moral e sua Reparação Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 3 ed., atua. e rev., SP, 2005, p. 27).
O dano moral deve ser entendido, portanto, como um abalo que alguém sofreu em virtude de ato ilícito praticado por outrem e que veio a lhe lesionar direito personalíssimo.
E o ato ilícito, entendido como aquele que é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano a outrem e fomentado o dever de repará-lo.
Impende pontuar, porém, que no ordenamento jurídico pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas.
Pela responsabilidade objetiva, o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo.
Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.
E, no caso, tratando-se de relação de consumo, exsurge a responsabilidade objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização (art. 14 do CDC), satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enliçando-os, verifica-se, no caso a existência de responsabilidade da ré.
E o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o dano moral sofrido pela parte autora é evidente.
Assim, a ação ilícita da ré causou abalo de ordem moral à autora, o que é perfeitamente razoável e corresponde ao padrão médio comum das pessoas em sociedade.
De toda feita, o constrangimento ou abalo moral é uma reação interna e psíquica que, por isso mesmo, dispensa prova.
E os Tribunais pátrios têm acolhido tal raciocínio, quando existente ato ilícito, para reconhecer o dano moral, independentemente da prova concreta do prejuízo.
Verificada, pois, a ilegalidade do ato da ré e sua consequente lesividade ao direito da parte autora, há que ser imputada a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.
E quanto à fixação do quantum indenizatório, tem-se pacificamente que há de ser ponderada pelo julgador a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.
Nesse toar, à luz do princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de reparação do dano moral sofrido pela autora e de penalização da ré em face da ação ilícita, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico.
Isto posto e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1.
JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, para CONDENAR a parte ré a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros moratórios desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, de acordo com o preceito do art. 405 do Código Civil, no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC, a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ; 2.
JULGANDO PROCEDENTE em parte o pedido de devolução em dobro, para condenar o réu a devolver em dobro os valores que ultrapassaram a média do consumo mensal da autora de 9m³, em relação às faturas de fevereiro e março de 2021, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos partir da data do pagamento, este conforme Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, com base no INPC. 3.
E, em razão da sucumbência, havendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, conforme prevê o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado P.
R.
I.
Eventualmente pago o valor da condenação, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 16 de julho de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
19/11/2024 09:46
Baixa Definitiva
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19/11/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:45
Expedição de intimação.
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19/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2024 15:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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28/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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28/07/2024 15:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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28/07/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:13
Expedição de intimação.
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19/07/2024 11:58
Julgado procedente em parte o pedido
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23/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 20:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 19:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:50
Expedição de citação.
-
14/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:40
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 12/05/2022 11:20 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
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06/02/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 11:29
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2022 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 03:25
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:25
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:23
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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16/04/2022 19:07
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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16/04/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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09/04/2022 17:59
Expedição de citação.
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09/04/2022 17:54
Expedição de intimação.
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09/04/2022 17:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2022 17:52
Expedição de intimação.
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09/04/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 17:50
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 12/05/2022 11:20 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
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09/04/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 01:15
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:36
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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24/02/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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15/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
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10/11/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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