TJBA - 0517247-60.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0517247-60.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alberi Messias Da Silva Bitencourt Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0517247-60.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALBERI MESSIAS DA SILVA BITENCOURT Advogado(s) do reclamante: RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTELOCUTÓRIA Em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, admitido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 04 de julho de 2016, por decisão da relatora Desembargadora Márcia Borges Faria, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC.
A determinação da suspensão do processo foi para todos os processos que tratem das seguintes teses: 1 - A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar. 2 - A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008 Ademais, cumpre esclarecer que em decisões datadas de 29/06/2017, 12/07/2018 e 25/11/2019 a Relatora Des.ª Márcia Borges Faria renovou o prazo de suspensão das ações que tratam das teses aqui transcritas.
Diante do exposto, proceda a Escrivania à intimação das partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito de viabilizar sua participação no referido incidente, em trâmite no 2º grau.
Intimem-se.
Salvador-BA, 25 de maio de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
28/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/07/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/03/2022 00:00
Publicação
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11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2022 00:00
Mero expediente
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14/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/04/2021 00:00
Publicação
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27/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/04/2021 00:00
Expedição de Ofício
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27/04/2021 00:00
Mero expediente
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22/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2016 00:00
Publicação
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22/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2016 00:00
Mero expediente
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21/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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