TJBA - 8000914-88.2023.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493118246
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03/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493118246
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22/04/2025 08:21
Juntada de termo
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28/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:40
Desentranhado o documento
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28/03/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000914-88.2023.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Daniel Macario Da Silva Advogado: Adilson Sampaio Cunha Junior (OAB:BA28992) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000914-88.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: DANIEL MACARIO DA SILVA Advogado(s): ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR (OAB:BA28992) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por Daniel Macario da Silva em face do BANCO MASTER S/A, pedindo tutela jurisdicional para anular o contrato e condenar o réu a restituir os valores de forma simples, bem como a pagar indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Subsidiariamente requer que seja revisado as cláusulas contratuais declarando a conversão do crédito rotativo de cartão de crédito em empréstimo consignado, com taxa média de mercado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e em audiência de instrução foi colhido o depoimento do autor, vindo os autos conclusos para sentença.
A decisão liminar não foi concedida. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a tese de coisa julgada, visto que as causas de pedir são diferentes.
No processo 8000482-06.2022.8.05.0265 o autor requereu revisão contratual baseado na preservação do mínimo existencial, ao passo que neste processo requer anulação do contrato, por suposto vício.
De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, vez que a presente ação prescinde de perícia.
Rejeito também o pedido de inépcia da inicial, visto que os pedidos do autor são certos e determinados, englobando todo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Versa os autos sobre empréstimo utilizando a Reserva de Margem Consignável (RMC).
A parte autora alega abusividade na contratação, vez que inicialmente os descontos sobre a margem consignável (RMC) tinham caráter eterno, sem previsão para fim e, posteriormente, o réu estabeleceu um número fixo de parcelas aleatoriamente e unilateralmente, sem qualquer participação ou anuência do autor.
Conforme se verifica na gravação juntada pelo réu (ID 419628656) o “saque” era oferecido como uma forma de empréstimo, inclusive oferecia-se a simulação para pagamento em um determinado número de parcelas.
Destaca-se que a gravação é de um saque realizado em 2019, mas nessa época as faturas(ID 419628657) não apresentavam número de parcelas do saque fácil.
A primeira fatura a especificar o número de parcelas do saque fácil foi a com vencimento em 01/08/2020.
No entanto, pela gravação da contratação (ID 419628656) percebe-se que o autor tem preferência de pagamento em poucas parcelas, mas as faturas apresentas impõe inicialmente parcelamentos de no mínimo 68 vezes.
Em depoimento o autor afirmou que o número de parcelas foi atribuído posteriormente e aleatoriamente pelo réu, não havendo provas nos autos contrariando a afirmação autoral.
Frise-se que não é possível estabelecer uma correspondência clara entre os primeiros “saques fácil” a aparecerem na fatura com número de parcelas e as datas dos saques apresentadas em tela da contestação.
Diante disso, concluo que houve abusividade na conduta do réu, logo o contrato deve ser anulado e os valores pagos restituídos de forma simples, com juros moratórios e correção a partir de cada desembolso.
Entretanto, tendo o réu comprovado a transferência de recursos para o autor (ID 419628658), bem como, solicitado a devolução de valores em pedido contraposto, decido pela devolução em forma de compensação de valores da condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, cumpre dizer que a doutrina e jurisprudência majoritárias se alinham no sentido que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, no caso em análise, houve clara abusividade por parte da ré.
Contudo, deve o Magistrado estar atento para o fato de que o valor atribuído para reparar o dano deve levar em consideração a situação econômica das partes, para que não seja tão ínfimo, ao ponto de caracterizar impunidade para o ofensor, nem tão grande, a ponto de causar enriquecimento sem causa para o ofendido.
Deve-se ainda atentar para a gravidade do dano e a finalidade da reparação, ou seja, a condenação deve ter, além do caráter compensatório, o fim punitivo e pedagógico, como forma de intimidar o ofensor a repetir a prática ilícita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para: a) DETERMINAR a anulação do contrato objeto desta demanda, suspendendo em definitivo os descontos no benefício do autor. b) CONDENO a acionada a restituição, de forma simples, dos valores descontados em razão dos “saques” realizados, que conforme apurado nas faturas apresentadas(ID 419628657), até novembro de 2023 totalizavam o valor de R$32.968,26 (trinta e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), devendo ser acrescido de juros moratórios e correção a partir de cada desembolso. c) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN). d) DETERMINO a compensação dos valores transferidos ao autor, qual seja, R$ 14.160,48(quatorze mil, cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos), com os valores que réu tem a pagar ao autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 29 de Maio de 2024 ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
22/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:38
Decorrido prazo de ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2024 19:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 19:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 07:32
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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25/05/2024 06:55
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:55
Decorrido prazo de ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:53
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:53
Decorrido prazo de ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/04/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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21/04/2024 11:01
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 11:01
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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26/03/2024 09:39
Expedição de intimação.
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26/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/04/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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23/03/2024 12:35
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 28/02/2024 23:59.
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18/03/2024 16:50
Expedição de intimação.
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18/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 07:07
Decorrido prazo de ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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15/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/03/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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26/02/2024 12:19
Expedição de intimação.
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26/02/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 23:44
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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12/02/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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12/02/2024 23:43
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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12/02/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:16
Expedição de intimação.
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05/02/2024 13:35
Expedição de citação.
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05/02/2024 10:09
Expedição de citação.
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05/02/2024 10:09
Expedição de Carta.
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01/02/2024 12:56
Expedição de citação.
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01/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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26/01/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:04
Expedição de citação.
-
24/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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18/11/2023 09:23
Decorrido prazo de ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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16/11/2023 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 12:31
Expedição de citação.
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26/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:35
Expedição de Carta.
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26/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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19/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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18/10/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:49
Expedição de citação.
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21/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 11:19
Expedição de Carta.
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18/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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01/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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