TJBA - 0000274-02.2007.8.05.0099
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Ibotirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000274-02.2007.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ibotirama Reu: Luiz Antonio Dos Santos Gonçalves Advogado: Minervino De Souza Santos (OAB:BA151-P) Reu: Marcio Rodrigues Dos Santos Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684) Reu: Vanderlino Jose De Queiroz Filho Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684) Terceiro Interessado: Luiz Américo Magalhães De Cerqueira Filho Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000274-02.2007.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS GONÇALVES e outros (2) Advogado(s): MINERVINO DE SOUZA SANTOS (OAB:BA151-P), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684) SENTENÇA “Inicialmente, destaco que esta magistrada foi recentemente designada para atuação na Vara Criminal de Ibotirama, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
Sendo assim, estou atuando junto à referida comarca, no entanto, imperioso destacar que a Comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em Gabinete, não contando com nenhum servidor efetivo para atuação junto ao Gabinete, o que inicialmente se revela um obstáculo para rápida solução e atendimento das demandas.
A situação do cartório da Vara Criminal não é diferente estando o quantitativo de servidores muito aquém do número recomendado, pois atualmente conto com apenas com dois servidores efetivos e uma designada para todas as rotinas cartorárias e cumprimento de determinações do juízo.
Sem mais delongas passo a análise dos respectivos autos.”
I-RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em face de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS GONÇALVES, MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS e VANDERLINO DOS SANTOS QUEIROZ FILHO, no qual foram condenados pela prática do crime de roubo majorado tentado, sendo a pena do primeiro réu de 3 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias- multa, no regime aberto, e a pena dos últimos dois réus definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e vinte e dois dias-multa, no regime semiaberto Após o trânsito e julgado e início da execução, foi declarada por este Juízo a extinção da punibilidade de VANDERLINO DOS SANTOS QUEIROZ FILHO, tendo em vista seu falecimento.
De forma equivocada, os autos se tornaram incidente de execução das penas de MARCIO e de LUIZ ANTO NIO, quando deveria ter sido instaurado autos individuais para cada condenado.
Consta nos autos que o condenado MÁRCIO estava cumprindo sua pena em Salvador/BA e teve extinta sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória (processo de execução nº 0882215-46.2004.8.05.0001).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu a autuação do processo em relação ao condenado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS GONÇALVES no sistema SEEU com as peças necessárias com a finalidade de regularizar o processo de execução penal (ID. 368095509). É o relatório.
Passo a decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição da pretensão executória Justifica-se o instituto da prescrição pelo desaparecimento do interesse do Estado na repressão do crime em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme causado pela infração penal.
Assim, dentre os tipos de prescrição, quais sejam, a da pretensão punitiva e da pretensão executória, cabe analisar a incidência desta última, espécie incidente no presente caso.
Para o cálculo do prazo prescricional de que ora se cuida, é considerada a pena em concreto, tomando-se por base a pena aplicada transitada em julgado, na forma dos arts. 109, caput, e 110, ambos do Código Penal.
No presente caso, vê-se que, para a pena aplicada ao apenado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS GONÇALVES , qual seja, 03 (três) anos, 8 (meses) de reclusão, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP), tempo já devidamente implementado, tendo em vista que, entre data do trânsito em julgado da sentença (01 de setembro de 2003- ID. 144086242, fl.08) e a da presente sentença, transcorreram mais de 21 (vinte e um) anos, fazendo incidir ao caso o instituto da prescrição da pretensão executória, à míngua de causa interruptiva, porquanto sequer houve início do cumprimento da pena após o trânsito em julgado.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir caso idêntico conforme se pode observar na seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Essa Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do Código Penal, o legislador foi claro ao estipular que o prazo prescricional da pretensão executória começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação. - Na hipótese, considerando a pena imposta no patamar de 1 ano de detenção, com trânsito em julgado para a acusação em 3.9.2007 e para a defesa somente em 9.2.2010, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que, após a data do trânsito em julgado para a acusação transcorreu lapso temporal superior aos 4 anos, sem que a execução da pena imposta tivesse sido iniciada.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau e declarar extinta a punibilidade pela consumação da prescrição da pretensão executória. (STJ, HC nº 283858/SP, Relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ/SP, DJ 06.02.2015) Vale ressaltar, por fim, que o reconhecimento da prescrição, por ser instituto de ordem pública, deve ser feito de ofício, notadamente por se tratar ainda de benefício que milita em favor do réu.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro ex officio, EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão executória, concernente ao apenado LUIZ ANTONIO DOS SANTOS GONÇALVES, já qualificado nestes autos, relativamente à presente execução penal.
Em virtude da extinção da punibilidade, o réu ficará isento do pagamento das custas e despesas processuais.
Ciência ao Ministério Público.
Dê-se baixa do feito na distribuição e proceda-se, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO para todos os fins de direito, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Cumpra-se.
Ibotirama, datado digitalmente Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta -
14/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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02/12/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/09/2021 09:43
Devolvidos os autos
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19/01/2021 09:00
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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27/11/2020 08:52
DOCUMENTO
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29/09/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/10/2019 08:35
CONCLUSÃO
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27/04/2012 15:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2007
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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