TJBA - 8003777-06.2020.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/02/2025 10:08
Baixa Definitiva
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14/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/02/2025 06:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES PEREIRA DE JESUS em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:54
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8003777-06.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Candeias Apelado: Claudio Alves Pereira De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003777-06.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): APELADO: CLAUDIO ALVES PEREIRA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS em face de CLÁUDIO ALVES PEREIRA DE JESUS visando a cobrança proveniente de IPTU, no valor de R$ 975,52 (novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), CDA ID.71402520.
Em apertada síntese, o município requer a reforma da sentença em todos os seus termos, de forma a garantir o prosseguimento da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões ante a falta de triangularização processual. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
O recurso presente não merece trânsito, vez que inadmissível no contexto em análise.
Explico.
Conforme relatório, trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS em face de CLAUDIO ALVES PEREIRA DE JESUS visando a cobrança proveniente de IPTU, no valor de R$ 975,52 (novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), CDA ID.71402520.
Na espécie, incide o art. 34 da Lei 6.830/80, segundo o qual "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
In casu, como na época da propositura da Ação, agosto de 2020, o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 1.043,61 (um mil e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), de acordo com o quadro de atualização monetária de 50 ORTN, fornecido pelo Banco Central do Brasil, o presente Recurso, mostra-se visivelmente descabido.
Nesse sentido, o REsp no 1.168.625-MG (Tema 395), submetido ao rito do Recursos Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.o 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.o 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória no 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.a ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em -
26/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:19
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (APELANTE)
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17/10/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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