TJBA - 8000807-24.2019.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 08:00
Decorrido prazo de AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 08:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 18:15
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000807-24.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE (OAB:BA17312) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265), ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243) SENTENÇA RELATÓRIO AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO em face do MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Aduziu a parte autora, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) nas faturas de energia elétrica, instituída pela Lei Municipal nº 606/2018, por ofensa aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como por estabelecer uma base de cálculo (consumo de energia elétrica) dissociada do custo do serviço de iluminação pública e que configuraria bitributação, por já ser base de cálculo do ICMS.
Requereu a suspensão da cobrança, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos temporais.
A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita em decisão liminar ID 46851038. Devidamente citada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança da COSIP e a impossibilidade de repetição em dobro dos valores. O MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, por sua vez, embora devidamente citado e intimado para apresentar contestação após audiência de conciliação específica (IDs 451426979, 458494868, 478122499 e 478122502), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A parte autora, em petição de ID 501099472, requereu a decretação da revelia do Município e o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência das provas documentais e a natureza predominantemente jurídica da controvérsia. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Ilegitimidade Passiva da COELBA A ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de ser mera arrecadadora da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), cabendo ao Município a responsabilidade pela instituição e exigência do tributo. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessionária de energia elétrica atua apenas como mera arrecadadora da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), não possuindo legitimidade passiva para demandas que visem discutir a legalidade ou inconstitucionalidade desse tributo.
A controvérsia tributária deve ser dirigida ao ente federativo que instituiu e exige o tributo. Assim, com base na jurisprudência das Cortes Superiores sobre o tema, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da COELBA.
Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação a ela. 2.
Da Revelia do Município de Santa Cruz Cabrália Verifica-se dos autos que o Município de Santa Cruz Cabrália, embora devidamente citado e intimado para apresentar contestação após a audiência de conciliação designada especificamente para este fim (IDs 423517583, 451426979, 458494868, 478122499 e 478122502), permaneceu inerte, não apresentando sua peça de defesa no prazo legal. Diante da inércia do réu, impõe-se a decretação de sua revelia.
Contudo, tratando-se de Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), não se operam.
Isso ocorre porque os direitos e interesses públicos são, em regra, indisponíveis, conforme preceitua, por analogia, o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência. Não obstante a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, a análise do conjunto probatório documental, em especial a Lei Municipal nº 606/2018 e as faturas de energia elétrica acostadas pela parte autora (IDs 37594231 e seguintes), permite a verificação dos fatos alegados.
Tais documentos, combinados com a ausência de qualquer contraprova ou argumentação específica do Município para refutar as alegações de fato da autora, fornecem base suficiente para a análise do mérito.
Conforme já apontado em decisão anterior (ID 46851038), o cotejo dos documentos já indicava "um excesso imoderado na carga tributária, ferindo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco" na cobrança da COSIP. 3.
Do Julgamento Antecipado do Mérito A causa versa sobre questão de direito e de fato, encontrando-se as questões fáticas comprovadas pela documentação acostada.
A controvérsia principal, a constitucionalidade da cobrança da COSIP e a extensão da responsabilidade, pode ser dirimida por meio de prova exclusivamente documental e pela aplicação do direito. Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Do Mérito - Da Constitucionalidade da COSIP e sua Aplicação pela Lei Municipal A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o artigo 149-A à Constituição Federal, conferindo aos Municípios e ao Distrito Federal a faculdade de instituí-la, observando-se o disposto no artigo 150, incisos I e III, e facultando sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. As Cortes Superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, firmaram o entendimento de que a COSIP é um tributo de natureza sui generis, não se confundindo com imposto (pois sua receita é vinculada a uma finalidade específica) nem com taxa (por não exigir contraprestação individualizada).
Também se reconheceu que sua cobrança na fatura de energia elétrica é constitucional. Contudo, a constitucionalidade da COSIP está atrelada à observância dos princípios tributários e à proporcionalidade entre o valor arrecadado e o custo efetivo do serviço de iluminação pública.
A base de cálculo da contribuição, embora possa se relacionar com o consumo de energia, deve refletir um rateio justo do custo do serviço, e não se transmudar em um imposto disfarçado ou em uma tarifa desproporcional. No caso dos autos, a parte autora questiona a forma de cobrança da COSIP em Santa Cruz Cabrália, alegando que a Lei Municipal nº 606/2018 estabelece percentuais progressivos sobre o consumo de energia elétrica sem qualquer correlação com o valor necessário para o custeio da iluminação pública, o que violaria a capacidade contributiva, a isonomia e a vedação ao confisco. A análise da Lei Municipal nº 606/2018 (ID 49247552 e outros documentos processuais que a citam) demonstra que a base de cálculo da COSIP foi definida como o consumo mensal de energia elétrica, com a aplicação de percentuais progressivos.
Embora o consumo possa ser um critério para o rateio do custo, a lei não faz referência explícita à relação entre os valores cobrados e o custo efetivo do serviço de iluminação pública, nem apresenta justificativa para os percentuais progressivos em termos de custo-benefício do serviço prestado.
A ausência de contestação específica do Município para refutar as alegações da autora sobre a falta de proporcionalidade e a discrepância entre os valores cobrados e a finalidade da COSIP reforça as conclusões da petição inicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o tema (como no RE 573.675/SC, julgado em regime de repercussão geral), enfatiza que, embora o consumo possa servir de parâmetro, a exação deve guardar estrita relação com o efetivo custo do serviço.
A utilização do consumo como base de cálculo não pode levar à criação de um tributo que incida sobre a riqueza ou capacidade contributiva do munícipe de forma ilimitada, ignorando a finalidade precípua da contribuição e os limites impostos pela Constituição.
A Corte tem exigido que a proporcionalidade e a razoabilidade sejam observadas, evitando que a contribuição se torne um instrumento de arrecadação desvirtuado. Desse modo, a cobrança da COSIP pelo Município de Santa Cruz Cabrália, nos moldes da Lei Municipal nº 606/2018, tal como demonstrado pela prova documental e pelas alegações da parte autora, é abusiva e desproporcional, revelando-se, em sua aplicação concreta, incompatível com os princípios constitucionais tributários que regem a matéria. 5.
Da Repetição do Indébito Declarada a ilegalidade da cobrança da COSIP nos moldes em que vinha sendo efetuada pelo Município, a restituição dos valores indevidamente pagos pela autora é medida que se impõe. A parte autora fundamenta seu pedido de repetição do indébito no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a devolução em dobro.
O referido dispositivo legal autoriza a repetição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Embora os efeitos materiais da revelia não se apliquem à Fazenda Pública, a documentação acostada e a ausência de defesa específica do Município quanto aos fatos alegados pela autora (coerção ao pagamento, sob pena de corte de fornecimento de energia elétrica) permitem inferir a ausência de engano justificável.
A imposição compulsória e o risco de interrupção de um serviço essencial, por meio de uma cobrança desproporcional e ilegal, evidenciam a má-fé na exigência dos valores. Portanto, a devolução dos valores pagos indevidamente a título de COSIP deve ocorrer em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos a seguir especificados. Juros e Correção Monetária sobre a Repetição do Indébito: A correção monetária incidirá a partir da data de cada pagamento indevido, conforme a regra para repetição de indébito contra a Fazenda Pública e o entendimento dos tribunais superiores, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros de mora, tratando-se de repetição de indébito contra a Fazenda Pública, e considerando a data de distribuição da ação (22/10/2019) e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 29/06/2024), a aplicação será bipartida: * Período anterior a 29/06/2024: Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009). * Período a partir de 29/06/2024: A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, calculada desde 29/06/2024, não havendo cumulação com outros índices de correção monetária, visto que a SELIC já engloba juros e correção. 6.
Dos Danos Temporais A parte autora pleiteia indenização por danos temporais, sob a alegação de desvio de sua capacidade produtiva em razão do tempo despendido para solucionar o problema da cobrança indevida da COSIP. A teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecida pela jurisprudência, visa compensar o cidadão pelo tempo útil que lhe é subtraído em decorrência de condutas ilícitas ou abusivas, obrigando-o a mobilizar recursos para resolver questões que deveriam ter sido prevenidas ou prontamente solucionadas pelo fornecedor ou, no caso, pelo ente público.
A análise da prova documental e a ausência de contestação específica do Município quanto aos fatos alegados sobre a necessidade da autora em despender tempo para resolver o problema, corroboram a ocorrência do tempo perdido na busca pela solução do problema. Dada a natureza do dano, que atinge o direito fundamental ao tempo livre e à qualidade de vida, entendo cabível a indenização por danos temporais, a ser arbitrada por este Juízo. Juros e Correção Monetária sobre Danos Temporais: A correção monetária sobre o valor da indenização por danos temporais incidirá a partir da data do arbitramento (publicação desta sentença), conforme entendimento dos tribunais superiores (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, a incidência será a partir da data do arbitramento (publicação desta sentença).
Considerando que a presente sentença é proferida após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, a ser calculada sobre o montante principal atualizado, englobando juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. 7.
Das Custas e Honorários Advocatícios A parte autora sucumbiu em relação à COELBA, mas obteve êxito total contra o Município.
Em contrapartida, o Município restou integralmente vencido. Em relação à COELBA, considerando o acolhimento de sua preliminar de ilegitimidade passiva, a parte autora será condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da COELBA, a serem fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao Município de Santa Cruz Cabrália, este deverá arcar com as custas processuais remanescentes (as quais a autora não foi beneficiária da justiça gratuita) e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora.
A fixação dos honorários observará os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando o valor da condenação (repetição do indébito + danos temporais). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. RATIFICAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, por ilegitimidade passiva, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. * Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da COELBA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. DECLARAR A ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) nos moldes da Lei Municipal nº 606/2018, tal como aplicada pelo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA à parte autora.
Em consequência, condeno o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA à obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar da autora a COSIP nos termos da referida Lei, nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME. 3. CONDENAR o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA a restituir à AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME os valores indevidamente pagos a título de COSIP, na forma dobrada. * Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento indevido. * Os juros de mora incidirão a partir da data da citação (22/10/2019).
Para o período anterior a 29/06/2024, aplicar-se-ão juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
A partir de 29/06/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a ser calculada sobre o montante principal atualizado, englobando juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. 4. CONDENAR o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA ao pagamento de indenização por danos temporais em favor da AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). * Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença. * Os juros de mora incidirão a partir da data de publicação desta sentença.
Considerando que a presente sentença é proferida após a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a ser calculada sobre o montante principal atualizado, englobando juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. 5. CONDENAR o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora. * Considerando a condenação em valores líquidos e a complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito em dobro, acrescido dos danos temporais), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Santa Cruz Cabrália, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito -
16/07/2025 13:11
Expedição de intimação.
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16/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:42
Expedição de intimação.
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24/06/2025 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:07
Expedição de intimação.
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02/12/2024 12:17
Expedição de intimação.
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02/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 17:20
Decorrido prazo de AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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01/12/2024 17:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 11/06/2024 23:59.
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27/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:25
Expedição de intimação.
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06/11/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 14/10/2024 23:59.
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16/08/2024 09:10
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:26
Expedição de ato ordinatório.
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15/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/07/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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05/05/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:26
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2024 11:36
Expedição de despacho.
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30/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/07/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA DESPACHO 8000807-24.2019.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Amami Restaurante Ltda - Me Advogado: Fernanda Christianini Salvatore (OAB:BA17312) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Reu: Municipio De Santa Cruz Cabralia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000807-24.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE (OAB:0017312/BA) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:0022265/PE) DESPACHO Intimem as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando-as.
Caso não haja manifestação, o feito será julgado no estado em que se encontra.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 14 de outubro de 2021.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
06/12/2023 23:18
Expedição de despacho.
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06/12/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 23:18
Conclusos para despacho
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24/10/2023 19:22
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:46
Expedição de despacho.
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21/09/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 21:03
Expedição de despacho.
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31/07/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 12:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:20
Conclusos para despacho
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11/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 22:27
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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02/03/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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10/02/2022 12:19
Expedição de despacho.
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10/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 11:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 11/03/2020 23:59:59.
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26/08/2020 11:36
Conclusos para despacho
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19/08/2020 05:25
Publicado Intimação em 24/07/2020.
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14/08/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 16:31
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 12:15
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/02/2020 12:15
Expedição de citação via Sistema.
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27/02/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2020 12:39
Conclusos para decisão
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09/02/2020 11:16
Conclusos para despacho
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28/01/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 08:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/01/2020 06:59
Publicado Intimação em 15/01/2020.
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14/01/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (AUTOR), COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RÉU) e MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA - BAHIA (RÉU).
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10/12/2019 10:13
Conclusos para despacho
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06/12/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 06:34
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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21/11/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 08:31
Conclusos para despacho
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22/10/2019 08:34
Conclusos para decisão
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22/10/2019 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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