TJBA - 8051908-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:36
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:36
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DAILON SANTOS DA CONCEICAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DEBORA SENA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA BARBOSA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DIANA SACRAMENTO COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FLORISVALDO RAMOS DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de AQUILIS DA SILVA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOUSA SANTOS DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ARIANA DE OLIVEIRA CONCEICAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIELE NUNES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA SANTIAGO DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDILEUSA SOUZA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDILUCE OLIVEIRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDSON MATEO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EVILA SOUZA DA CONCEICAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA SALES DA PAZ em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GILMARIO RIBEIRO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GILSON RIBEIRO SANTIAGO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de IVANACI DAS NEVES CALDAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JORGINA JESUS DA PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JANIARA FERREIRA DA PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LIVIA SUZANA DE SANTANA ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LUZIA BARBARA DE LIMA CERQUEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JEANE SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 05/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:09
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:04
Conhecido o recurso de DAILON SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *72.***.*45-62 (AGRAVANTE) e provido
-
31/03/2025 23:10
Conhecido o recurso de DAILON SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *72.***.*45-62 (AGRAVANTE) e provido
-
24/03/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 17:29
Deliberado em sessão - julgado
-
19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:51
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
18/02/2025 16:25
Solicitado dia de julgamento
-
19/12/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
28/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8051908-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Dailon Santos Da Conceicao Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Debora Sena Barbosa Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Denise Da Silva Barbosa De Souza Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Diana Sacramento Costa Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Fabiana Oliveira De Souza Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Fabio Dos Santos Souza Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Flavio Silva Nogueira Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Florisvaldo Ramos De Souza Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Aquilis Da Silva Ferreira Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Ana Cristina Sousa Santos Do Nascimento Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Ana Claudia Dos Santos Souza Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Ariana De Oliveira Conceicao Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Adriele Nunes Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Antonia Santiago De Andrade Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Edileusa Souza Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Ediluce Oliveira De Souza Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Edson Mateo Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Evila Souza Da Conceicao Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Eliana Souza Sales Da Paz Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Flavia Dos Santos De Souza Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Gilmario Ribeiro Dos Santos Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Gilson Ribeiro Santiago Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Ivanaci Das Neves Caldas Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Jorgina Jesus Da Paixao Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Janiara Ferreira Da Paixao Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Livia Suzana De Santana Almeida Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Luzia Barbara De Lima Cerqueira Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Jeane Silva Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Votorantim Energia Ltda Agravado: Votorantim Cimentos S.a.
Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051908-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DAILON SANTOS DA CONCEICAO e outros (27) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A) AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAILON SANTOS DA CONCEIÇÃO e OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 8060546-03.2019.8.05.0001, proposta em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTROS, declinou da competência para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca que tenha jurisdição sobre o município de MARAGOGIPE/BA a fim de que sejam processados e julgados no Juízo competente, que é o do domicílio do consumidor. (sic) (ID. 449769214, autos de origem).
Irresignados, os agravantes defendem a competência do Juízo prolator da decisão, chamando atenção para “[...] devida aplicação dos arts. 64, §1º e 65 do CPC c/c art. 93, II do CDC; art. 101, I do CDC; Súmula nº 33 do C.
STJ, além do entendimento já proferido por este Eg.
Tribunal, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, por outros Tribunais pátrios, bem como, pelo Ministério Público, quanto ao reconhecimento da competência da Vara da Capital para julgar as demandas como a dos autos, notadamente porque, in casu, a lesão ao direito dos Autores produz efeitos em âmbito regional” (sic).
Sustentam, ainda: “[...] a competência territorial deve ser considerada RELATIVA quando o consumidor é o AUTOR da ação, a fim de indicar o fórum que melhor lhe atende – o de mais fácil acesso à jurisdição.
Não pode ser declinada de ofício, sobretudo ao fundamento de que, o foro para o qual declinada, é o da residência do autor e, assim, o que melhor atende os interesses desse “ (sic).
Prosseguem: “[...] não há que se falar que a indicação da competência da Capital é aleatória, mas fundamentada, em razão de ser o fórum que mais fácil acesso aos autores, bem como, em razão de melhor administração da justiça, considerando as inúmeras outras ações já em trâmite no juízo de Salvador-BA” (sic).
Sob tais argumentos, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão de origem, e, ao final, por seu provimento, para que seja reconhecida a competência da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para processar e julgar a demanda.
Sem custas, considerando que litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID. 38230408 - processo de origem). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que o referido rol é de taxatividade mitigada, razão pela qual é admitida a interposição de agravo de instrumento quando constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da demanda na apelação.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, por isso, a relatoria deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular agravada, sob pena de supressão de instância.
Estabelece o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma normativo, cujo teor abaixo se destaca: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para além disso, o efeito suspensivo em agravo de instrumento opera-se ope judicis, i.e., não decorre automaticamente do texto normativo, pois é facultado à relatoria, na análise do caso concreto, concedê-lo liminarmente, caso preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Cinge-se a controvérsia acerca da competência do juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador para apreciar e julgar a demanda.
Em sede de juízo perfunctório, imperioso destacar que a matéria objeto do presente recurso já foi objeto de diversos conflitos de competência julgados por esta Corte de Justiça e, mais recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.018.386/BA), fixando-se o entendimento no sentido de admitir "a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor".
Consoante entendimento majoritário da jurisprudência, extraído da interpretação do diploma consumerista, a fixação do foro competente para apreciar demanda submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) deve levar em consideração a facilitação da defesa do consumidor em juízo, como forma de abrandar a sua vulnerabilidade e usual hipossuficiência em relação aos fornecedores de bens e serviços.
In casu, em juízo de cognição sumária e perfunctória do feito recursal, figurando os autores, neste caso, como consumidores por equiparação, resta evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de lesão grave em decorrência da demora, ficando demonstrados, então, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da suspensividade vindicada.
Sendo assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, até a decisão final deste recurso.
Comunique-se ao juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se os agravados para responderem ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de novembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2 -
25/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 10:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2024 16:36
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000820-36.2024.8.05.0062
Benedita Silva Santos
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Vaudete Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 15:37
Processo nº 8029667-91.2024.8.05.0080
Ticy Liliany Santana dos Santos
Joao Bispo dos Santos
Advogado: Hercules Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 12:55
Processo nº 0001560-62.2000.8.05.0001
Fazenda Publica do Estado da Bahia
C Dias Nascimento
Advogado: Nailde Rios Alves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 16:45
Processo nº 0001560-62.2000.8.05.0001
Estado da Bahia
C Dias Nascimento
Advogado: Nailde Rios Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2000 11:13
Processo nº 8003438-81.2024.8.05.0149
Ane Eveling Bastos de Santana
Wtm-Construcoes e Transportes LTDA.
Advogado: Danilo Machado Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 14:07