TJBA - 8024972-40.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:39
Decorrido prazo de EDNIRA BARRETO DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:12
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8024972-40.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ednira Barreto De Lima Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024972-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDNIRA BARRETO DE LIMA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que discute a validade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC).
Este Tribunal instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, Tema 20, que trata das seguintes questões controvertidas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial””.
A decisão proferida nos autos do IRDR acima referido, publicada em 22.08.2024, determinou, nos termos do disposto nos arts. 982, I, do Código de Processo Civil, e art. 219, IV, do RITJBA, a suspensão de todos os processos, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Versando o presente apelo sobre a mesma matéria tratada no IRDR n. 20, determino o seu sobrestamento, até o julgamento final do referido incidente, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil, ou quando findo o prazo determinado.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator -
24/11/2024 09:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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18/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 06:18
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 02/10/2024.
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02/10/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 19:47
Cominicação eletrônica
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27/09/2024 19:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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21/09/2024 00:30
Decorrido prazo de EDNIRA BARRETO DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 06:09
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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27/06/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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