TJBA - 0000754-05.2016.8.05.0021
1ª instância - Vara Criminal de Barra do Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000754-05.2016.8.05.0021 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Barra Do Mendes Reu: Wallace Durães Trindade Advogado: Camilo Rodrigues Pereira (OAB:BA25081) Terceiro Interessado: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000754-05.2016.8.05.0021 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WALLACE DURÃES TRINDADE Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA25081) SENTENÇA Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de WALLACE DURÃES TRINDADE, imputando-lhe a prática de infração penal descrita na peça acusatória: artigos 330 e 331 do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 11/11/2020.
A instrução processual não foi concluída.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Artigos 330 e 331 do Código Penal Brasileiro e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro Para tais imputações, é preciso reconhecer o advento da prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 109, incisos V e VI, do CP.
No primeiro caso, porque já se passaram mais de 3 anos contados do recebimento da denúncia.
No segundo e terceiro casos porque já se passaram mais de 4 anos contados do recebimento da denúncia.
Ademais, não se verifica causa de suspensão ou interrupção da prescrição desde o recebimento da denúncia.
Artigo 306 do Código de Trânsito brasileiro.
O crime capitulado na denúncia tem pena privativa de liberdade de 6 meses a 3 anos de detenção.
Neste caso, é preciso reconhecer o advento da prescrição virtual, forte nos princípios da eficiência e da economicidade, como passo a fundamentar.
O art. 109 do Código Penal elenca os prazos prescricionais antes de transitar em julgado a sentença: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Ainda, conforme art. 110 do CP, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada no caso concreto, observando-se a regra do art. 109 do CP.
Pois bem. É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado “Jus Puniendi”.
Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, no respeito ao devido processo legal.
Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar “ad infinitum”.
Nesse trilhar, a doutrina e a jurisprudência trouxeram à lume a possibilidade da prescrição virtual ou antecipada, que é aquela em que se antevê a pena a ser aplicada, diante das circunstâncias favoráveis ao Réu - cabalmente demonstradas nos autos - desde que esteja no mínimo legal ou não distante demasiadamente dele.
Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório.
Sustenta-se, também, a desnecessidade de exposição do acusado ao chamamento processual, quando, previsivelmente, em face das circunstâncias constantes nos autos, não haverá, ao final do processo, a possibilidade de vir a ser apenado e cumprir a pena imposta, diante do decurso de tempo.
Apesar da existência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário à aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada (virtual), em virtude da ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, necessário se faz ressaltar que reconhecer tal prescrição não fere o princípio da legalidade, visto que se está assegurando, em favor do acusado, a efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o fim de evitar o trâmite de um processo em condições que gere grave ofensa e ameaça a sua honra e dignidade.
Ressalto que o Estado tem o direito de punir, obedecendo aos prazos legais, porém, assim não fazendo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir e, consequentemente, falta de justa causa.
No caso sub judice, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena definitiva, caso aplicada, seria em seu patamar mínimo, ou algo pouco superior a isso, tendo em vista as circunstâncias favoráveis ao acusado, sendo ele tecnicamente primário, o que conduziria a pena ao grau mínimo cominado abstratamente ao delito, prescrevendo, portanto, em no máximo três ou quatro anos.
Logo, levando-se em consideração que o recebimento da denúncia ocorreu em 11/11/2020, e que, desde então, não concorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de WALLACE DURÃES TRINDADE, reconhecendo, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do CP, observando-se o disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
Consequentemente, DETERMINO O TRANCAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, por ausência de justa causa ou interesse de agir (inviabilidade da punibilidade concreta).
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
CERTIFIQUE-SE a existência de algum objeto apreendido (Recomendação n. 30/2010 do CNJ).
CERTIFIQUE-SE a existência de fiança paga.
No caso de existirem objetos apreendidos, ou fiança paga, INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, ouça-se o Ministério Público e, após, voltem conclusos.
Em caso negativo, façam-se as necessárias anotações e comunicações.
Transcorrido prazo recursal sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se.
Revogo o despacho de id 463763944.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
15/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 13:16
Expedição de citação.
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26/04/2022 15:22
Citação
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14/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:50
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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02/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
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02/09/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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28/08/2021 16:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 13:46
Desentranhado o documento
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27/08/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 05:55
Devolvidos os autos
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15/02/2021 14:31
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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16/08/2018 11:49
RECEBIMENTO
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23/09/2016 13:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/09/2016 13:37
RECEBIMENTO
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23/09/2016 12:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/08/2016 11:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/07/2016 08:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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