TJBA - 0000002-14.1991.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 18:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:37
Expedição de intimação.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000002-14.1991.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Reu: Maria Aparecida De Souza Wanderley Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000002-14.1991.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: MARIA APARECIDA DE SOUZA WANDERLEY Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movida por BB-ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A em desfavor de MARTA APARECIDA DE SOUZA WANDERLEY.
Nota-se que a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimada para impulsionar o processo, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III do Novo Código de Processo Civil, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo requerente.
Intime-se para pagamento após a realização do cálculo conforme Ato Conjunto nº 14 de 24/09/2019 do TJBA.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquive-se, procedendo-se à respectiva baixa.
Serra Dourada, data da assinatura eletrônica.
JOSE MENDES LIMA AGUIAR Juiz Substituto designado -
18/11/2024 18:29
Expedição de intimação.
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18/11/2024 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 12:35
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:07
Expedição de intimação.
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02/07/2024 00:05
Expedição de intimação.
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02/07/2024 00:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 00:03
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:03
Expedição de Decisão.
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02/07/2024 00:01
Desentranhado o documento
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02/07/2024 00:01
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2024 23:58
Expedição de intimação.
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13/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:16
Expedição de intimação.
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10/07/2023 15:42
Expedição de intimação.
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24/09/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 15:08
Desentranhado o documento
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30/08/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 15:07
Expedição de intimação.
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30/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 14:26
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 04:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:12
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 23/05/2022 23:59.
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22/05/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:07
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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04/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 16:05
Expedição de intimação.
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28/04/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 16:05
Expedição de intimação.
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28/04/2022 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2021 12:24
Expedição de intimação.
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21/07/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
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22/01/2021 04:46
Decorrido prazo de ARAMIS SA DE ANDRADE em 02/10/2020 23:59:59.
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01/11/2020 16:57
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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21/10/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 13:53
Expedição de intimação via Sistema.
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08/09/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:32
Conclusos para despacho
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29/10/2019 14:04
Devolvidos os autos
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04/09/2019 10:00
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/07/2016 10:11
CONCLUSÃO
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15/07/2016 10:05
PETIÇÃO
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04/09/2014 08:49
CONCLUSÃO
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04/09/2014 08:40
PETIÇÃO
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14/05/1991 11:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/1991
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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