TJBA - 0566980-24.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 18:11
Baixa Definitiva
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30/12/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0566980-24.2018.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Reu: Adelson Santos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0566980-24.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524) REU: ADELSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra ADELSON SANTOS DA SILVA, também qualificado, alegando que firmou com o acionado contrato de financiamento em cinquenta parcelas, pagou algumas e se encontra inadimplente desde 16 de julho de 2018, como especificado na peça exordial.
Juntou documentos.
Medida liminar deferida (Id nº 288147577).
Citada (Id nº 288148043), a acionada não apresentou contestação (Id nº 394541768).
Auto de busca e apreensão juntado (Id nº 288148058).
Vieram os autos conclusos.
Ressalte-se, inicialmente, que a parte ré, devidamente citada, consoante certidão nº 288148043, deixou transcorrer o prazo legal e não ofereceu defesa (Id nº 394541768), razão pela qual se decreta sua revelia.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em face da revelia decretada.
Dispõe o Decreto Lei 911/69 que se configuram requisitos para a procedência da ação de Busca e Apreensão: a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária, a constituição em mora e o inadimplemento do devedor.
Analisadas as provas documentais juntadas aos autos, constata-se que o acionante demonstrou a ocorrência dos requisitos elencados.
Extrai-se da inicial que o acionado deixou de efetuar o pagamento a partir da décima quinta parcela de um total de 50 (cinquenta), caracterizando plenamente a mora no momento da propositura da presente demanda.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 AFASTADA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS RECEBIDA PELA ESPOSA DO DEVEDOR – VALIDADE – MORA CONFIGURADA – VINTE E CINCO PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO HONRADAS – EXIGÊNCIA DE PROBIDADE E BOA-FÉ NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS – INOCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL – SENTENÇA CASSADA – DEFERIMENTO DE LIMINAR QUE SE IMPÕE – MEDIDA DEFERIDA – RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu quanto à constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, tendo-o como "norma recebida pela Constituição Federal de 1988" (Ag/RE n. 281.029-RS).
Por expressa disposição legal, nos contratos de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Para a comprovação da mora, válida é a notificação extrajudicial realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos no endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento, ainda que assinada por terceira pessoa ali residente. "O poder cautelar geral atribuído ao juiz não pode ser absoluto, de molde a inviabilizar o princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional" (STJ Resp. n. 34.211-SC), por isso a ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária "não dá ensejo a uma opção por parte do julgador, de conceder ou não a liminar, se satisfeitos os pressupostos previstos para o seu deferimento", tal porque, "cuida-se de rito próprio, célere, que visa assegurar proteção ao credor, não tendo como ser alterado a critério subjetivo do órgão julgador, ao menos sem que exista fundamentado motivo para tal excepcionalidade, dentro do seu poder geral de cautela" (RE n. 678.039-SC).
Fere os princípios de probidade e boa-fé que as partes são obrigadas a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução (art. 422, Cod.
Civil), o devedor que, vencidas as remanescentes vinte e cinco, das trinta e seis prestações mensais a que se obrigou, vem usufruindo graciosamente do bem dado em alienação fiduciária, sem adimplir nenhuma daquelas.
Em tais circunstâncias, comprovada a mora, impõe-se o deferimento liminar da busca e apreensão. (Ap.
Cív. n. 2006.004584-4, de Palhoça, j. 28-2-2008).
Destarte, levando-se em conta as particularidades deste caso, a mora restou comprovada, circunstância que possibilita a manutenção do bem na posse do credor fiduciário em obediência aos ditames legais.
Por outro lado, não se pode ignorar, já que se trata de relação consumerista, questão de ordem pública prevista no teor do art. 2º do Decreto-lei 911/69, in verbis: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.” (grifos nossos) Destarte, deverá o credor fiduciário entregar ao devedor o saldo apurado com a venda do bem, se houver, constituindo-se em legal obrigação de fazer.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC e, nos termos do art. 3º e seguintes do Decreto-lei n. 911/69, torno definitiva a decisão liminar (Id nº 288147577), consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na peça exordial no patrimônio do credor fiduciário, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA.
Condeno a parte ré, ADELSON SANTOS DA SILVA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 10 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
28/10/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:01
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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25/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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04/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
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16/08/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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04/11/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/07/2019 00:00
Petição
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20/07/2019 00:00
Publicação
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18/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2019 00:00
Mero expediente
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23/01/2019 00:00
Petição
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19/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2018 00:00
Petição
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03/12/2018 00:00
Mandado
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03/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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26/11/2018 00:00
Petição
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26/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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15/11/2018 00:00
Publicação
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13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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12/11/2018 00:00
Liminar
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12/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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