TJBA - 8001040-13.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:49
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:47
Juntada de decisão
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28/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2025 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001040-13.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Do Socorro Alexandre Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por ordem do banco réu, referente ao contrato nº 52350862111700155622, no valor de R$ 1.892,71, com vencimento em 07/12/2021 e data de inclusão em 21/04/2023.
Afirma que não reconhece a restrição e que, em razão de negativação anterior indevida pelo mesmo banco, já havia ingressado com ação judicial (processo nº 8000261-92.2022.8.05.0145), obtendo provimento favorável.
Aduz que é aposentada e que realizou apenas um contrato de empréstimo junto ao banco réu em 05/02/2020, para pagamento consignado de R$ 284,24 mensais, debitado diretamente de sua conta.
Requer a concessão de tutela antecipada para exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em decisão de ID 405259149, foi deferida a tutela antecipada para determinar a exclusão da negativação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias.
O banco réu apresentou contestação (ID 413033874) arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato reclamado (nº 433155622) foi celebrado em 23/04/2021, no valor de R$ 11.624,32, a ser quitado em 85 parcelas de R$ 284,12, mediante desconto em conta corrente.
Alega que o empréstimo foi contratado via caixa eletrônico (BDN), mediante utilização de senha/biometria, e que o valor foi disponibilizado à autora através de cheque administrativo.
Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação entre eventual condenação e o valor do empréstimo recebido pela autora.
Realizada audiência de conciliação (ID 415406196), esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura resistência à pretensão, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo nestes casos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da negativação do nome da autora pelo banco réu e à existência de danos morais indenizáveis.
Analisando detidamente os autos, verifico que o banco réu logrou comprovar a regular contratação do empréstimo que originou a negativação.
Em sua contestação, apresentou dados específicos da contratação, demonstrando que o empréstimo foi realizado via caixa eletrônico (BDN) em 23/04/2021, mediante utilização de senha pessoal/biometria da autora, no valor de R$ 11.624,32, para pagamento em 85 parcelas de R$ 284,12.
A contratação eletrônica é válida e produz efeitos jurídicos, conforme previsto nos arts. 225 do Código Civil e 411, II, 422 e 441 do CPC.
O uso de senha pessoal e biometria equivale à assinatura eletrônica, sendo meio legítimo de manifestação de vontade.
Ademais, o valor do empréstimo foi disponibilizado à autora através de cheque administrativo, não havendo qualquer demonstração de vício na contratação.
Neste ponto, aplica-se o entendimento do STJ de que há reconhecimento implícito do contrato quando o cliente recebe o valor do empréstimo sem questionamento, incorporando-o ao seu patrimônio.
A própria autora confirma em sua inicial que possui contrato de empréstimo consignado com o banco réu no valor de R$ 284,24 mensais, valor muito próximo ao da parcela do contrato em discussão (R$ 284,12), o que reforça a regularidade da contratação.
Quanto à alegação de que já obteve decisão favorável em processo anterior sobre negativação indevida, verifico que se tratava de outro contrato/fatura, não havendo identidade com a presente demanda.
Sendo regular a contratação e não tendo a autora comprovado o pagamento da parcela vencida em 07/12/2021, que originou a negativação, tenho que o banco réu agiu no exercício regular de direito ao incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, não havendo que se falar em conduta ilícita ou dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
18/11/2024 13:41
Expedição de intimação.
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18/11/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:48
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 16:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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14/10/2023 21:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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14/10/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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05/10/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 11:17
Expedição de intimação.
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28/09/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:49
Expedição de citação.
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26/09/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 16:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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30/08/2023 20:29
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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30/08/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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21/08/2023 08:50
Expedição de intimação.
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21/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 20:26
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 23:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE em 18/07/2023 23:59.
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14/08/2023 23:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE em 18/07/2023 23:59.
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14/08/2023 23:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE em 18/07/2023 23:59.
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14/08/2023 23:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE em 18/07/2023 23:59.
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14/08/2023 22:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE em 18/07/2023 23:59.
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14/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 10:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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