TJBA - 8082082-31.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/01/2025 16:22
Baixa Definitiva
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29/01/2025 16:22
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DARIO DOS SANTOS MUNIZ em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8082082-31.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Dario Dos Santos Muniz Advogado: Daiane De Carvalho Oliveira (OAB:BA42824-A) Recorrido: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Representante: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Recorrido: Dario Dos Santos Muniz Advogado: Daiane De Carvalho Oliveira (OAB:BA42824-A) Recorrente: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Recorrente: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8082082-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DARIO DOS SANTOS MUNIZ e outros Advogado(s): DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA42824-A) RECORRIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA e outros Advogado(s): DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA42824-A) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DARIO DOS SANTOS MUNIZ, com fundamento no art. 1021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de parcial procedência proferida em primeira instância.
A decisão agravada manteve o entendimento de que o autor teria obtido administrativamente a progressão funcional referente ao biênio 2016/2018, reconhecendo apenas o direito às progressões dos biênios 2018/2020 e 2020/2022, com efeitos retroativos.
O agravante sustenta que a progressão funcional do biênio 2016/2018 não foi efetivamente implantada pela Administração Pública e que sua omissão em realizar as avaliações de desempenho não pode ser utilizada como justificativa para negar o benefício legalmente previsto.
Após análise das razões apresentadas, passo ao exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 1021, § 2º, do CPC.
A controvérsia central reside na análise do direito à progressão funcional do biênio 2016/2018, em face da omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho exigidas pela Lei Municipal nº 8.629/2014.
A referida lei municipal estabelece que os servidores têm direito à progressão funcional por mérito a cada interstício de 24 meses de efetivo exercício, condicionada à avaliação de desempenho.
Contudo, é pacífico o entendimento desta 6ª Turma Recursal de que a ausência de avaliação por inércia da Administração Pública não pode obstar o direito à progressão.
Diversos precedentes da Turma reconhecem o direito à progressão em situações análogas, com destaque para os processos nº 8126881-96.2022.8.05.0001, nº 8005184-74.2023.8.05.0001 e nº 8114547-30.2022.8.05.0001, entre outros.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor preencheu os requisitos legais para a progressão funcional do biênio 2016/2018, conforme demonstram os contracheques e fichas financeiras anexados.
Não há comprovação por parte da Administração Pública de que o benefício foi concedido.
Ademais, negar a progressão funcional ao agravante, enquanto outros servidores em situações idênticas obtiveram decisões favoráveis, resultaria em violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e insegurança jurídica (art. 926 do CPC).
Os efeitos retroativos da progressão funcional devem observar o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, conheço o agravo interno e reformo a decisão monocrática, para: a) Reconhecer o direito do autor à progressão funcional referente ao biênio 2016/2018, com efeitos retroativos a julho/2018, observada a prescrição quinquenal; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões concedidas, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ; c) Determinar que eventuais valores pagos administrativamente pelo réu sejam compensados.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
25/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:57
Conhecido o recurso de DARIO DOS SANTOS MUNIZ - CPF: *31.***.*26-67 (RECORRENTE) e provido
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22/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:06
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 03/10/2024 23:59.
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26/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 01:25
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/07/2024 10:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:03
Conhecido o recurso de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:50
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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